Advogado é condenado por ajuizar ação sem autorização de cliente

A 3ª vara Cível do Foro Central de São Paulo extinguiu, sem resolução do mérito, ação contra instituição bancária e condenou o advogado responsável ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Mônica Di Stasi, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, após constatar que o autor da ação desconhecia o ajuizamento do processo.

A ação havia sido proposta com alegações de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem, quando o objetivo seria a obtenção de um empréstimo consignado. O autor buscava o cancelamento do contrato, a devolução dos valores descontados e a compensação de eventual saldo a seu favor.

Em sua defesa, a instituição bancária sustentou a regularidade do contrato e apontou que os débitos eram decorrentes do pagamento mínimo das faturas.

Durante a tramitação, ficou demonstrado que o autor não tinha ciência do processo até ser notificado por um oficial de justiça. O autor esclareceu que assinou uma procuração para análise de contratos de empréstimo consignado, mas não autorizou o ajuizamento da ação devido à falta de pagamento de uma taxa previamente acordada. Diante disso, a juíza considerou a irregularidade da representação processual e extinguiu o processo.

Além da extinção da ação, a sentença determinou a expedição de ofícios à Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia da OAB/SP e ao NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas para investigar a conduta do advogado.

A magistrada também aplicou o princípio da causalidade, excluindo o autor de qualquer responsabilidade financeira e direcionando o pagamento das custas e honorários ao advogado responsável.

Processo: 1099733-10.2023.8.26.0100

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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