Por entender que não estavam preenchidos os requisitos de tutela de urgência, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a agravo de instrumento contra laudo pericial que fundamentou decisão que julgou improcedente ação de reparação de danos.
A parte autora do recurso negado sustenta que sua casa teve a estrutura comprometida por causa de uma obra feita por uma empresa no terreno vizinho que teria aterrado uma mina d’água.
O suposto aterramento teria causado diversos prejuízos como trincas e rachaduras nas paredes do imóvel, danos à sua mobília, além de problemas de saúde, como reações alérgicas ao mofo e à umidade que se instalaram na casa.
O recurso sustenta que o laudo pericial que fundamentou a decisão que julgou a ação improcedente não foi objetivo quanto à existência de uma nascente no local da construção e nem sobre a origem da umidade existente na base da casa. Diante disso, defendeu a revogação da homologação do laudo até que o especialista consultado esclareça todas as questões que ficaram em aberto.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Marcelo Pereira da Silva, apontou que o questionamento ao laudo pericial não é possível pela via do agravo de instrumento.
O julgador também afirmou que não foi demonstrada a emergência da análise da questão neste momento processual.
“Constata-se, pois, que não se trata de circunstância prevista no art. 1.015 do CPC ou que autoriza a mitigação do rol do mencionado dispositivo normativo, pelo que o recurso em apreço, na parte em que o insurgente se opõe ao indeferimento da prova por ele postulada, não ultrapassa a barreira da admissibilidade”, resumiu ele.
O entendimento foi unânime. Atuou em favor da empresa o advogado Luiz Carlos Aceti Júnior.