Juarez Casagrande

Do Direito à manutenção de créditos de ICMS sobre as exportações realizadas por empresas enquadradas no Simples e da Inconstitucionalidade de algumas leis estaduais que vedam o direito constitucional de manutenção do crédito

Postado em 06/07/2014





O presente artigo tem o objetivo de discutir sobre o direito constitucional da imunidade e à manutenção dos créditos de ICMS sobre as receitas de exportação quando efetuadas por empresas enquadradas no SIMPLES NACIONALvconsiderando que o Texto Constitucional prevê no artigo 155, § 2º. , alínea “a”, a imunidade na saída e a manutenção dos créditos vinculados a tais operações, independente do regime contábil ou jurídico que estiver o contribuinte-exportador. Nessa esteira, vamos analisar as disposições contidas na Lei Complementar 123/2006 e na Lei Kandir 87/1996, e verificar se nelas existe vedação a manutenção dos créditos vinculados às receitas de exportação pelas empresas enquadradas no SIMPLES. Por derradeiro, analisaremos o artigo 9º da Lei Estadual do Paraná 15.562 de 04/07/2007, que vedou expressamente a manutenção dos créditos de ICMS sobre as vendas ao mercado externo, anulando, inclusive os créditos já existentes em conta-gráfica caso houvesse opção pelo regime simplificado, servindo essa análise para outras leis estaduais que trazem o mesmo conteúdo de renúncia aos créditos de ICMS.

Usaremos no presente artigo a nomenclatura SIMPLES NACIONAL, embora a lei somente se refira ao SIMPLES.


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Fonte: Dr. Juarez Casagrande

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