Do Direito à manutenção de créditos de ICMS sobre as exportações realizadas por empresas enquadradas no Simples e da Inconstitucionalidade de algumas leis estaduais que vedam o direito constitucional de manutenção do crédito
Postado em 06/07/2014
O
presente artigo tem o objetivo de discutir sobre o direito constitucional da
imunidade e à manutenção dos créditos de ICMS sobre as receitas de exportação
quando efetuadas por empresas enquadradas no SIMPLES NACIONALvconsiderando
que o Texto Constitucional prevê no artigo 155, § 2º. , alínea “a”, a imunidade
na saída e a manutenção dos créditos vinculados a tais operações, independente
do regime contábil ou jurídico que estiver o contribuinte-exportador. Nessa
esteira, vamos analisar as disposições contidas na Lei Complementar 123/2006 e
na Lei Kandir 87/1996, e verificar se nelas existe vedação a manutenção dos
créditos vinculados às receitas de exportação pelas empresas enquadradas no
SIMPLES. Por derradeiro, analisaremos o artigo 9º da Lei Estadual do Paraná 15.562 de 04/07/2007, que vedou expressamente a
manutenção dos créditos de ICMS sobre as vendas ao mercado externo, anulando,
inclusive os créditos já existentes em conta-gráfica caso houvesse opção pelo
regime simplificado, servindo essa análise para outras leis estaduais que
trazem o mesmo conteúdo de renúncia aos créditos de ICMS.
Usaremos no presente artigo a nomenclatura SIMPLES NACIONAL, embora a lei
somente se refira ao SIMPLES.
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Fonte: Dr. Juarez Casagrande
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