Um banco foi condenado a indenizar um cliente em R$ 7 mil por danos morais, em um caso envolvendo a cobrança indevida de valores relacionados à anuidade de cartão de crédito. A decisão, que ainda cabe recurso, foi tomada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reformou parcialmente a sentença proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Em primeira instância, o juiz declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito e da cobrança da anuidade. Ele determinou que a instituição financeira não só parasse de efetuar os descontos, como também devolvesse em dobro os valores descontados.
Ao recorrer, a autora solicitou o reconhecimento de danos morais, argumentando que os descontos indevidos prejudicaram sua subsistência, uma vez que ela recebe apenas um salário mínimo.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo, aceitou o recurso e reconheceu o dano moral sofrido pela autora. Em seu voto, ela destacou que os descontos causaram constrangimento e prejudicaram a situação financeira da vítima, comprometendo sua sobrevivência.
Código de Defesa do Consumidor
Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva na reparação de danos causados por falhas na prestação de serviços, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.
“Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial as condições financeiras do agente e da vítima, e o inconveniente sofrido, entendo que o valor de R$ 7 mil é adequado”, pontuou a desembargadora.