Banco é condenado a reparar prejuízo sofrido por cliente em golpe

Com o entendimento de que os bancos devem garantir a reparação de danos causados por golpes aos seus clientes, o juiz Luciano Fernandes da Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema (SC), condenou uma instituição financeira a devolver o valor que uma mulher perdeu em um golpe.

A cliente recebeu uma ligação de um número idêntico ao da central de relacionamento de seu banco. Os golpistas perguntaram se ela havia feito uma compra de R$ 13,6 mil em seu cartão de crédito. Após responder que não, ela foi orientada a ir até um caixa eletrônico e seguir as instruções enviadas por meio de Whatsapp. Lá, ela foi convencida a pagar um boleto.

Ao perceber que se tratava de fraude, a consumidora foi à sua agência e pediu a suspensão da cobrança, o que foi negado. Então, ela recorreu à Justiça e solicitou a declaração de inexistência da cobrança, além de indenização por danos morais e materiais.

À luz do Código de Defesa do Consumidor, o juiz entendeu que o banco, como fornecedor, tem responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Assim, o julgador condenou a instituição financeira a suspender a cobrança e a pagar R$ 13,6 mil em indenização por danos materiais à mulher.

“Incidindo as normas de proteção ao consumidor, a rigor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva (artigos 12, 14, 18 e 20 da Lei 8.078/1990). Nessa modalidade, desnecessária a comprovação da culpa do agente, bastando para responsabilização do fornecedor que estejam comprovados: a) conduta lesiva; b) dano e c) nexo de causalidade entre ambos”, escreveu ele.

Processo 5011106-38.2023.8.24.0125

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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