Cliente que sofreu insistentes cobranças por um banco, referentes a uma dívida inexistente, será indenizado em R$ 10 mil. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Aluísio Moreira Bueno, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santana/SP, também condenou a instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Um homem entrou na Justiça alegando ser vítima de assédio constante pelo banco, que lhe envia mensagens através de todos os canais de comunicação disponíveis, incluindo ligações telefônicas, SMS, e-mails e notificações no aplicativo da instituição. As cobranças não especificam valores nem a origem da suposta dívida, dando a entender que se trata de uma dívida já quitada pelo autor junto à instituição financeira.
O autor pede indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 15.631,63.
Em sua defesa, a empresa confirmou a quitação integral de todas as dívidas do cliente, mas apresentou justificativas para as cobranças efetuadas após a liquidação.
Na análise do caso, o magistrado não acolheu as alegações do banco, destacando que a instituição não esclareceu a quais débitos as mensagens se referiam. “É razoável a conclusão do autor ao atribuir essas cobranças a dívidas já quitadas, uma vez que a requerida não apresentou nenhum esclarecimento mais consistente”, afirmou.
Além disso, o juiz ressaltou que as circunstâncias vivenciadas pelo cliente, com o recebimento de inúmeras mensagens que perturbam seu sossego, ultrapassam os meros aborrecimentos.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, o entendimento consolidado pelo STJ, no Tema 929, é que a cobrança indevida implica na restituição dos valores pagos em dobro. Segundo o magistrado, essa devolução não depende da intenção do fornecedor de serviços, sendo cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva. Por isso, o pedido foi acolhido.
Assim, o juiz julgou procedente a ação, determinando que a empresa se abstenha de efetuar ligações de cobrança ao cliente, condenando o banco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão também estipulou que a instituição financeira pague R$ 31.263,26 a título de danos materiais.