Consumidora que recebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo bancário que nunca contratou será indenizada pelo banco. Assim decidiu a juíza de Direito Carla Melissa Martins Tria, da 7ª vara Cível de Curitiba/PR, ao verificar que a assinatura do referido contrato era falsa.
Ao descobrir que estavam sendo descontados valores de sua conta, a cliente entrou em contato com o banco e informou que não havia realizado qualquer contratação de CCB – cédula de crédito bancário. O banco, por sua vez, não resolveu a situação, motivo que a levou a buscar a via judicial.
Na ação, ela pleiteou declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. O banco, por sua vez, alegou que prestou os serviços regularmente.
Na sentença, a magistrada entendeu que o banco “não juntou documentos hábeis a desconstituir o direito da autora”, e, diante de perícia grafotécnica realizada sobre a assinatura no contrato bancário apresentado, concluiu que se tratava de fraude, e reconheceu a responsabilidade objetiva do banco.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, acrescido de correção e juros.
Repetição de indébito
A juíza destacou que o CDC prevê o direito de repetição de indébito com restituição em dobro do valor pago indevidamente, mas, para tanto, era necessária a comprovação de má-fé, conforme interpretação do STJ. Porém, em 2020, a Corte consolidou entendimento (Tema 929) no sentido de afastar a obrigatoriedade de comprovação de má-fé. Essa decisão foi modulada e passou a valer a partir 30/3/21.
Sendo assim, a juíza condenou o banco à restituição simples dos valores debitados até 30/3/21, e, em dobro, após essa data.