A instituição financeira que concede o crédito para compra do imóvel em contrato com alienação fiduciária, apesar de ser proprietária do bem, não responde pela dívida de IPTU.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese vinculante sobre o tema em julgamento ocorrido na última quarta-feira (12/3).
A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Teodoro Silva Santos, e representa a consolidação da jurisprudência das turmas de Direito Público da corte.
O caso trata da cobrança de IPTU de imóveis que foram adquiridos em contratos com cláusula de alienação fiduciária, aquela em que o banco dá o crédito e se torna proprietário do bem. Nesses casos, o comprador fica na posse e pode usufruir do imóvel, mas só recebe a propriedade depois de quitar as parcelas.
Quem paga o IPTU
O artigo 34 do Código Tributário Nacional diz que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Já a Lei 9.514/1997, que trata da alienação fiduciária, diz no artigo 27, parágrafo 8º, que é do devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de impostos sobre o bem alienado.
Para o ministro Teodoro, a intenção do legislador foi cobrar de quem tem a posse qualificada do bem, pelo chamado animus dominis, ou a intenção de ser o dono.
“A sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel”, exemplificou.
Assim, não cabe arrastar para a cobrança de IPTU aquele que é proprietário do bem apenas por motivos de alienação fiduciária — a propriedade só se consolida no nome do credor se houver inadimplemento pelo devedor.
“Em caso de desdobramento da posse, como ocorre na alienação fiduciária, não pode a municipalidade, no exercício da competência tributária, eleger simultaneamente dois ou mais sujeitos passivos para fim de recolhimento do imposto”, apontou o relator.