Caixa deve indenizar aposentado que queria empréstimo consignado, mas contratou cartão

A 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) indenize aposentado por contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em vez de empréstimo consignado. Segundo a ação, o aposentado acreditou ter contratado um empréstimo com prestações fixas, mas pagava o mínimo da fatura do cartão de crédito. O banco foi condenado a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil e ressarcir o dobro dos valores descontados.

De acordo com a inicial, o aposentado acreditava ter contratado um empréstimo consignado de R$ 698,96, com parcelas mensais de R$ 52,25, mas, ao consultar o saldo devedor, percebeu que a dívida estava superior ao valor contratado. “O valor descontado mensalmente se trata do pagamento mínimo do cartão de crédito, com incidência de juros rotativos no saldo devedor em aberto. Isto é, a quantia paga mensalmente retorna ao saldo devedor, se caracterizando como uma dívida eterna e impagável”, alegou.

Em contestação, a Caixa alegou que o cliente tem um saldo devedor ativo, mas não tinha cobranças de RCM em sua aposentadoria. A instituição explicou que a comercialização do cartão é realizada apenas nas agências físicas do banco, com autorização expressa de até 5% da reserva de margem consignável para contratação de cartão de crédito. Nos autos do processo, foi apresentado contrato de cartão de crédito RMC com um saque no valor de R$ 997,96.

Ao condenar o banco, o juiz Charles Jacob Giacomini afirmou que a instituição financeira não apresentou documentos que comprovem que o cliente estava devidamente ciente sobre a contratação do cartão de crédito. “É preciso esse instrumento específico, onde haja a assinatura do contratante e informações sobre o valor emprestado, taxa de juros, forma de pagamento, o que é obrigatório segundo o Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação”, considerou.

Para o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor determina que cabe à empresa informar o consumidor sobre o produto ou serviço contratado.

De acordo com o juiz, antes da contratação, o banco deve informar o cliente sobre os produtos e serviços ofertados. Além disso, aplicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendeu que o cliente se encontrava em situação de hipervulnerabilidade.

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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