A 1ª turma do TRF da 3ª região manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenizações de R$ 70 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a um empresário vítima de assalto em estacionamento externo a agência.
Para os desembargadores, ficou comprovada a responsabilidade da Caixa, uma vez que o estacionamento onde ocorreu o roubo foi considerado uma extensão da agência.
O empresário retirou R$ 70 mil em uma agência no Parque Jabaquara, São Paulo, em agosto de 2019, valor destinado ao pagamento de funcionários de duas empresas de construção das quais é sócio.
O cliente informou que agendou a operação com 72 horas de antecedência, conforme sugerido pelo banco. No entanto, foi assaltado ao entrar no carro, estacionado em frente à agência.
Após a negativa da Caixa em restituir o valor, o cliente acionou a Justiça, solicitando a condenação do banco.
A 9ª vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou o pedido, determinando o ressarcimento de R$ 70 mil e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A Caixa recorreu ao TRF-3, alegando que o roubo ocorreu em via pública, e não no interior da agência, e pediu a redução da indenização por danos morais para R$ 1 mil.
Decisão
Segundo o acórdão, o local onde o veículo foi estacionado era o mais próximo da agência, e o cliente seguiu os procedimentos sugeridos pela Caixa para realizar o saque com segurança, o que justificava sua expectativa de proteção.
O colegiado decidiu que a responsabilidade dos bancos abrange tanto as áreas internas quanto os estacionamentos disponíveis aos clientes.
“Os vídeos demonstram que o roubo não pode ser considerado um caso fortuito ou força maior, mas um risco da atividade bancária, não eximindo a Caixa de sua responsabilidade”, afirmou o relator.
Por fim, o tribunal considerou o valor da indenização por danos morais adequado, e a 1ª turma, por unanimidade, manteve a decisão original.