Por maioria de 5×1, o colegiado entendeu que a Lei 14.395/22, que define o conceito de praça para a cobrança de IPI, tem caráter interpretativo e, portanto, pode ser aplicada retroativamente. Com isso, a turma decidiu cancelar o auto de infração referente às operações de venda de mercadorias destinadas a empresas interdependentes. A votação abrangeu dois processos semelhantes da mesma empresa.
O auto de infração teve sua origem na alegação de violação dos artigos 195 e 196 do Regulamento do IPI de 2010, que, na época da autuação, estabeleciam que o Valor Tributável Mínimo (VTM) deveria ser calculado com base na média ponderada dos preços dos produtos na “praça” do remetente, sempre que as mercadorias fossem destinadas a outro estabelecimento do mesmo remetente ou a uma empresa interdependente.
A defesa do contribuinte explicou que a base de cálculo do VTM deve ser a média ponderada dos preços no mercado atacadista da praça do remetente, quando há a existência de mercado na referida localidade. No entanto, afirmou que, no caso da Procosa, ela era a única empresa a realizar vendas no atacado, no município do Rio de Janeiro, onde a empresa autuada está localizada. Portanto, o cálculo do VTM deveria ser baseado no custo de produção e margem de lucro, conforme descrito no regulamento. Segundo o advogado, esses aspectos não foram contestados pelo Fisco.
O voto vencedor da relatora interpretou a lei de 2022 como de caráter interpretativo, o que permitiria sua aplicação a casos anteriores. O conselheiro Marcos Antônio Borges apresentou divergência, argumentando que a norma não possui caráter interpretativo.