Carf proíbe que empresa deduza despesa com festa de fim de ano do IRPJ e CSLL

Colegiado: 1ª Turma da Câmara Superior
Processos: 9515.001539/2008-70
Partes: VMLY&R Brasil Propaganda Ltda e Fazenda Nacional
Relator: Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic

Por 7×1, o colegiado decidiu que as despesas com confraternização de fim de ano não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Foi vencedora a posição de que a realização da confraternização não é necessária às atividades da empresa.

No caso analisado, o contribuinte enquadrou como “confraternizações” as despesas com diversas festividades ao longo do ano, que também abrangiam a comemoração de aniversariantes do mês, comemorações de Páscoa, do dia da mulher, entre outros.

O recurso chegou à Câmara Superior após a Fazenda Nacional recorrer contra decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, que permitiu que as despesas sejam deduzidas. O entendimento vencedor à época foi de que as confraternizações de fim de ano visam o bem-estar dos trabalhadores, e, assim, se encaixam no conceito de “despesas necessárias”, previsto no artigo 47 da Lei 4.506/64, que define as despesas operacionais das empresas.

Durante a sustentação oral, o advogado Lucas Rodrigues del Porto, que representa o contribuinte, defendeu que a confraternização de fim de ano e outras festividades colaboram para a melhoria do ambiente profissional, da qualidade de vida dos colaboradores e da produtividade da empresa.

Prevaleceu, no entanto, o posicionamento de que a legislação não abarca as despesas que, embora úteis, não sejam necessárias à atividade da empresa. “As despesas com festa de fim de ano, embora inegavelmente contribuam com o patrimônio da empresa, com o bem-estar social, com a melhoria do ambiente de trabalho, sendo portanto, úteis, não são exigidas pela atividade da empresa, razão pela qual não são dedutíveis com base no artigo 47 da Lei 4.506/64”, afirmou a relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Kraljevic.

Único a divergir, o conselheiro Heldo Jorge Pereira Jr. ponderou que atualmente é exigido das empresas o seguimento a uma agenda de governança, sustentabilidade e responsabilidade com a sociedade (ESG, em inglês Environmental, Social and Governance). “A empresa não consegue entrar no mercado da Bolsa se não tiver a agenda ESG. Tem que ter relatório para a CVM, para o mercado, da agenda ESG. Entendo que as pessoas estão inseridas, sim, no contexto das atividades, da usualidade e normalidade”, disse.

Segundo o julgador, a confraternização de fim de ano serve para que os funcionários celebrem o sucesso que tiveram na empresa, e as despesas são dedutíveis.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli declarou impedimento e não participou do julgamento. Foi convocado como substituto o conselheiro Daniel Ribeiro Silva.

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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