Cliente não será indenizada por falta de energia antes de instalação

O juiz Igor Caminha Jorge, da vara Única do JEC de Alvarães/AM, julgou improcedente ação movida por cliente contra distribuidora de energia, que alegava interrupção no fornecimento antes de sua instalação elétrica. O magistrado concluiu que não houve falha da concessionária, uma vez que a unidade consumidora não tinha energia ativa no período reclamado. 

Nos autos, a cliente requereu indenização por dano moral alegando prejuízos decorrentes de supostas quedas de energia que sofria desde 2023.

No entanto, a concessionária demonstrou que a unidade consumidora ativou a energia apenas em julho de 2024, e que documentos como a ordem de serviço e o histórico de consumo confirmaram que a ligação elétrica no imóvel era nova e que não havia energia ativa no período anterior.

Além disso, disse que, durante a audiência, a consumidora afirmou que as quedas de energia começaram a ocorrer com maior frequência somente em novembro de 2024, se opondo ao alegado na inicial. 

Amparado no CDC, o magistrado ressaltou que a relação jurídica entre as partes prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, conforme disposto nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.

Contudo, a responsabilidade foi afastada após comprovada a ausência de falha ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“Nesse sentido, não tendo energia elétrica ativa durante o período pleiteado, entendo que o réu comprovou os pontos alegados, não tendo o autor logrado êxito em rebatê-los.”

Assim, julgou improcedente o pedido da cliente.

O escritório FM&V Advocacia atuou no caso.

Processo: 0602418-48.2024.8.04.2000

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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