Com placar de 2X0, caso sobre limite para contribuições ao Sistema S sai com vista

Com o placar em 2×0 contra a tese dos contribuintes, um novo pedido de vista suspendeu o julgamento sobre a aplicação do limite de 20 salários mínimos às contribuições ao Sistema S. O ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto-vista acompanhando a relatora, ministra Regina Helena Costa, para derrubar a limitação, porém por fundamentos diferentes. Além disso, discordou da proposta da magistrada de modular os efeitos da decisão. Após o voto, Costa pediu vista para analisar os argumentos trazidos pelo colega.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa considerou que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981. O dispositivo estabelece a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais por conta de terceiros.

Já Campbell entendeu que a eficácia do artigo 4° da Lei 6950 foi esvaziada pela Lei 7787/1989, com o abandono definitivo do salário de contribuição como base de cálculo e a adoção do total das remunerações, ou seja, o equivalente ao conceito atual de folha de pagamento.

Para o ministro Mauro Campbell, o teto limite de 20 salários mínimos não se aplica à base de cálculo das contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI)

Além disso, o ministro divergiu da proposta de Regina Helena Costa de modular a decisão para aplicação com efeitos “para frente”, excluídas as empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data do julgamento do Tema 1079, e que tenham obtido decisões favoráveis.

Para o ministro, ao contrário do que dizem os contribuintes, o STJ não tem jurisprudência consolidada favorável à tese defendida pelas empresas, uma vez que só existem duas decisões colegiadas nesse sentido, da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), além de decisões monocráticas de ministros da 2ª Turma.

“Não enxergo ser o caso [de modulação]. Compreendo que [a formação de jurisprudência] comporta apenas julgados produzidos por órgãos colegiados. Na 2ª Turma não se pode dizer sequer que há jurisprudência, pois há julgados monocráticos”, observou. Após o voto do magistrado, a ministra Regina Helena Costa decidiu pedir vista para examinar a nova argumentação. Com isso, não há previsão para a retomada do julgamento.


Modulação

Para o advogado Fernando Facury Scaff, do Silveira Athias, representante de um dos contribuintes envolvidos na discussão, caso a maioria dos ministros siga a posição de Mauro Campbell, de não modular eventual decisão pela derrubada do limite de 20 salários mínimos, haverá uma “violação de confiança”.

“[A não modulação] viola a confiança legítima, em razão das decisões antes proferidas e em razão do longuíssimo tempo que isso está por ser decidido. A matéria envolve normas anteriores à Constituição de 1988. Trata-se de uma discussão sobre normas de 1981 e 1986”, afirmou.

Já a advogada Christiane Pantoja, gerente de contencioso do Sesi e Senai, elogiou o voto do ministro Mauro Campbell. Para Pantoja, a exposição foi “extremamente detalhada”, com análise do arcabouço legal referente a cada entidade. A advogada ainda considerou acertada a posição de não modular os efeitos da decisão, por entender que não seria o caso de alteração de jurisprudência. “Para a modulação precisa de overruling [mudança de entendimento], aquela virada de jurisprudência”, comentou.

O procurador Leonardo Furtado, representante da Fazenda Nacional, esclarece que a decisão do STJ sobre a modulação impactará as empresas que obtiveram decisão judicial para limitar a base de cálculo das contribuições a 20 salários mínimos. Segundo ele, atualmente as companhias recolhem as contribuições sobre a folha cheia, exceto as que recorreram à Justiça pela aplicação da limitação e foram atendidas.

“Com a afetação [do tema ao rito dos recursos repetitivos] esses processos foram sobrestados. Quem obteve decisão favorável para limitar [a base de cálculo], se modular, será mantida. Se não, vão ter que recolher”, explica.

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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