O escritório Juarez Casagrande ingressou com ação de indenização em favor de cliente que sofreu golpe de instituição financeira em razão de contato de terceiro se passando pela funcionária do banco, que detinha em seu poder seus dados pessoais e acesso à sua conta, sendo enganado para realizar pagamentos, transferências e simulação de empréstimo.
Em primeiro grau o juiz julgou improcedente o pedido, negando o ressarcimento dos valores, por entender que a instituição financeira não teria responsabilidade no golpe e seria culpa exclusiva de terceiro.
O escritório em sede de recurso de Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da sua ação indenizatória, em que pretendia obter reparação por perdas financeiras sofridas por meio de estelionato envolvendo conta em instituição bancária, conseguiu a procedência dos pedidos em relação ao ressarcimento dos danos materiais.
O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que no caso dos autos que a instituição financeira incorreu em falha e deve ser responsabilizada, considerando a ausência de bloqueios ou adoção de medidas assecuratórias mesmo com a multiplicidade de transações incomuns.
Ainda, deixou de aplicar a culpa exclusiva de terceiro em caso de estelionato, em que a circunstâncias do caso apontavam grande número de transações atípicas, que deveriam ter sido verificadas pela instituição financeira.
Apontou que no caso concreto, inobstante que o autor tenha repassado valores a terceiros e não tenha adotado os devidos cuidados em verificar se o contato era efetivamente da instituição bancária, ficou demonstrado que no período de menos de meia hora, foram realizadas diversas transações vultuosas, sem qualquer bloqueio ou cautela adotada pela parte recorrida, inclusive tendo a própria instituição financeira como beneficiada.
Assim sendo, diante do grande número de movimentações seguidamente em um pequeno espaço de tempo sem a realização de bloqueio do acesso, verificou a existência de negligência da instituição financeira em não atuar diante de operações anômalas para coibir ou minimizar as compras fraudulentas, não havendo que se falar em ausência do nexo causal para afastar a responsabilidade da instituição bancária ou a indenização por dano material.
Por fim, determinou que, os valores descontados indevidamente da conta do recorrente, constante no pagamento dos quatro boletos bancários e das duas transferências pix, devem ser integralmente restituídos, devidamente atualizados e, diante da contratação fraudulenta, reconheceu a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal e cobranças de seus encargos moratórios.