CVC deve indenizar em R$ 10 mil por danos morais a família que precisou pagar passagens além do acordado em pacote de viagens. Sentença é do juiz de Direito Adenito Francisco Mariano Júnior, da vara Judicial de Silvânia/GO, ao concluir que a empresa pertence à cadeia de consumo e, portanto, tem responsabilidade nos danos causados aos consumidores.
De acordo com a petição inicial, a família fechou um pacote de viagens para Maragogi/AL, com a agência de viagens, CVC. No contrato firmado, estavam inclusos o serviço aéreo com uma companhia aérea, além da hospedagem em um resort da cidade.
Entretanto, no dia do embarque para a viagem, a companhia aérea cancelou os voos de ida e volta dos turistas e demais passageiros, realocando-os em voos com escalas. Com as novas datas apresentas, a família constatou que teria prejuízos caso as aceitassem, uma vez que perderia parte da estadia nos locais reservados.
Dessa forma, a família tentou solucionar o empecilho com a CVC, que afirmou que nada poderia fazer. Com isso, a família optou por adquirir novas passagens aéreas, a fim de aproveitar o pacote de viagem em sua completude. Mediante a situação, os autores ajuizaram ação pedindo indenização moral contra a agência pelos transtornos causados pela alteração da viagem.
Em defesa, a CVC alegou sua ilegitimidade passiva, pois atuou somente como gestora do site de intermediação de ofertas, de modo que somente a companhia aérea tem autonomia para alterar e cancelar um voo.
Ao avaliar o caso, o juiz afastou a ilegitimidade passiva da agência de viagens, por entender que a empresa pertence à cadeia de consumo, obtendo lucro no exercício da atividade comercial, “de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo”.
Com isso, mediante as peculiaridades do caso e a responsabilidade da agência de turismo no transtorno causado aos consumidores, o magistrado condenou a CVC a pagar R$ 10 mil aos autores por danos morais.