O Escritório Juarez Casagrande Advogados defendendo os interesses de um grupo de empresas, impetrou mandado de segurança objetivando que seja declarada a inexigibilidade e inexistência de relação jurídico-tributária que obriga as impetrantes ao pagamento do ICMS sobre a demanda contratada e demanda fora de ponta.
As empresas atuam em diversos ramos de atividades empresariais que demandam o consumo de energia elétrica, com incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para consumir a energia elétrica, realizaram contrato de demanda com a Companhia Paranaense de Energia (COPEL), o que apenas garantiria a entrega da energia necessária. Alega as impetrantes que por não se tratar de energia efetivamente consumida, não poderia incidir ICMS, ainda, entende que a base de cálculo do ICMS, incidente sobre operações relativas à energia elétrica, é o valor da operação da qual resultou a saída de energia, isto é, o que efetivamente foi entregue ao consumidor, ou seja, o imposto não incide sobre tráfego jurídico, não podendo ser cobrado pela celebração de um contrato.
O juiz singular, entendeu que o tributo em questão somente poderia incidir sobre a energia elétrica que for efetivamente consumida, não podendo ser integrado na base de cálculo valores decorrentes de relação jurídica diversa daquela, nestes termos concluiu: “Desse modo, o consumidor, a título de contraprestação, efetua o pagamento em decorrência deste contrato porque a garantia de disponibilização de tal energia, no ponto de entrega, evidentemente gera custos com investimentos e prestação de serviços pela Copel, mas referido negócio jurídico não constitui fato gerador do ICMS, que, como já salientado, tem como pressuposto indispensável o consumo do bem”.
Assim, concedeu a segurança, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS sobre a contratação de demanda de energia e declarou o direito dos impetrantes de obterem, administrativamente, a restituição dos valores pagos indevidamente.