O escritório Juarez Casagrande Advogados, defendendo os interesses de uma do Mato Grosso do Sul, impetrou mandado de segurança objetivando a declaração do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS os valores correspondentes ao direito reconhecido em sentença transitada em julgado para compensação, bem como, sobre os juros (SELIC) incidentes sobre os créditos tributários a serem compensados.
A presente medida não discutia valores, mas sim, o direito a não tributar os créditos reconhecidos a serem compensados e a correção monetária calculada (Selic), considerando que a União, firmada no Ato Declaratório Interpretativo n.25/2003, mantém o entendimento que os créditos e a Selic devem ser tributados pelo IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.
De igual forma, foi defendido em juízo que a disponibilidade (habilitação do crédito na RFB) não é ressarcimento, já que uma vez habilitado o crédito da sentença transitada em julgado, a utilização desse crédito ocorrerá através da compensação mês a daí porque, buscou-se também, que fosse reconhecida a tributação no momento em que ocorrer a HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA da compensação (art.74, §5º da Lei n.9.430/96), eis que o direito a compensação fica vinculado a posterior HOMOLOGAÇÃO pela autoridade coatora e não em uma única vez, como entende a autoridade coatora, quando do deferimento do pedido de habilitação de créditos ou do próprio transito em julgado, qual parte da leitura do art.5º, §2º inciso III, do ADI/25, que equipara o direito a compensação com a emissão de precatório.
Ao analisar o pedido, bem estabeleceu a sentença a diferença entre ação declaratória que apura valores líquidos e a ação de mandado de segurança, qual não possui valores líquidos, qual necessita, inclusive, ainda da análise da autoridade coatora, dos valores a serem compensados, quando assim constou:
No passo, é de ser feita a distinção. Quando um título executivo judicial decorrente de ação estabeleça valores líquidos para ressarcimento, a situação jurídica está definitivamente constituída a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, em conformidade com o artigo 116 do Código Tributário Nacional.
Todavia, quando pleiteado na ação judicial somente o reconhecimento do direito à compensação, sem que haja discussão judicial do montante a ser compensado, relegando-se
à fase administrativa a liquidação de cálculos através de homologação pela autoridade fiscal, não se pode cogitar de fato gerador antes do implemento da condição verificada no próprio título judicial.
Ora, não se pode tributar fato material sem a respectiva base de cálculo apurada no momento em que concretamente possível, e não apenas a partir de mera abstração legal.
Portanto, quando o crédito só se torna líquido após verificação e controle do Fisco, é de se reconhecer o direito da impetrante de sujeitar-se à tributação em discussão somente quando homologados os lançamentos para efeito de compensação tributária no âmbito do respectivo procedimento administrativo, razão pela qual, nesse aspecto, é de se amparar o pedido autoral.
Como se vê, o juiz acolheu o pedido de que a tributação do IRPJ e CSLL somente deve ocorrer, quando de fato ocorrer as homologações dos créditos compensados e afastou a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos gerados a partir da incidência da SELIC, invocando o TEMA nº962 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, entendeu que deve incidir PIS e COFINS sobre a SELIC, ao entendimento de que “as bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como as deduções admitidas, estão definidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e que nas duas situações, a base de cálculo é “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Como se percebe uma importante decisão que afasta o entendimento da RFB no sentido de que a tributação dos créditos habilitados junto a RFB deve ocorrer no momento do despacho decisório que defere a habilitação.