EMPRESA OBTEM EXCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁCULO DO IPI

O escritório Juarez Casagrande Advogados impetrou Mandado de Segurança a fim de garantir o interesse de uma empresa que atua na área de móveis e eletrodomésticos. No qual se buscava a inexistência de relação jurídico-tributária para a impetrante excluir o frete da base de cálculo do IPI considerando a pacificação jurisprudencial e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União.

Assim, restou claro que o valor do frete e do seguro não integram a base de cálculo do IPI, uma vez que tal incidência é inconstitucional, tal como já reconhecido pelo STF. Por tais razões, é perfeitamente possível a concessão da segurança para afastar o FRETE da base de cálculo do IPI nas saídas de mercadorias da impetrante.

Diante dessa situação o Juiz de primeiro grau decidiu por excluir da base de cálculo do IPI os valores de suas despesas com frete. Porém o Juiz em sua fundamentação aferiu que tal conclusão, no entanto, só se aplica ao IPI devido na saída da mercadoria do estabelecimento industrial. Não é aplicável ao IPI devido na importação, por conta do Regulamento Aduaneiro em que prevê “a base de cálculo do imposto é, quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994” (inc. I do art. 75 do D 6.759/2009).

Garantido ao final, o direito da impetrante à compensação, dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, observando a prescrição quinquenal.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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