O escritório Juarez Casagrande Advogados impetrou Mandado de Segurança, com a finalidade de buscar e defender o interesse de uma empresa, que tem como função o comercio varejista e atacadista com predominância em de produtos alimentícios.
De grande validez é de se atentar que a empresa se enquadra no LUCRO REAL e foi amplamente beneficiada por benefícios fiscais estaduais, resultando para a Impetrante uma base de cálculo reduzida de ICMS. Porém a autoridade coatora ainda manteve o entendimento de que os incentivos fiscais são subvenção de custeio e não subvenção de investimento, resultando em um entendimento onde os incentivos não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Diante disso, o pedido principal buscou declarar a ilegalidade da inclusão na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins dos valores referentes ao benefício fiscal de ICMS. Já que estes não são constituídos como renda, receita ou acréscimo patrimonial de acordo com o REsp n° 1.968.755/PR, em que foi julgado pela segunda turma do STJ em 03/10/2022 e pela LC n°160/2017.
Assim, o Juiz em sua fundamentação concordou com a análise feita na inicial, que os benefícios fiscais de ICMS são qualificados como subvenções para investimento e não como subvenção de custeio, logo eles podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Desta forma, foi proferida sentença por Juiz singular em que julgou PARCIALEMTE OS PEDIDOS ACIMA. Havendo o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de declarar a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela obrigatoriedade de inclusão dos incentivos fiscais de redução da base de cálculo e isenção de ICMS concedidos pelos estados-membros nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com observância dos requisitos do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 e dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 sendo concedido a compensação dos créditos dos últimos 5 anos.