O escritório Juarez Casagrande Advogados impetrou Mandado de Segurança a fim de garantir o interesse de uma empresa que atua na área de comercio varejista de móveis e artigos de colchoaria, o qual visava ao afastamento do DIFAL (diferencial de alíquota) até 31/12/2022 em relação aos valores de imposto de circulação de mercadorias e serviços de vendas ao consumidor final ou ao não contribuinte de ICMS dentro do estado do Rio Grande do Norte.
Assim dessa forma, em sua fundamentação, a empresa aduziu que sua atividade comercial lhe impõe o recolhimento do ICMS/DIFAL. Que a referida cobrança fora considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF), até que se edite norma (lei complementar) disciplinando a Emenda Constitucional nº 87, o que somente ocorreu a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em 05/01/2022.
Desta forma, em decisão interlocutória, o juiz entendeu que no caso concreto, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 entrou em vigor no dia 05/01/2022, logo, aplicando-se os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (sempre de forma conjugada, de forma a favorecer o contribuinte), fica claro que os Estados membros só poderão cobrar o tributo (ICMS/DIFAL) a partir de 1º/01/2023. Garantindo assim para a impetrante, liminar deferida.
Entretanto, o processo foi suspenso por conta de duas ações indiretas de inconstitucionalidade que tramitavam no STF, com o mesmo tema da demandante. Algum tempo aguardando o julgamento, foi proferida decisão dos devidos temas e consequentemente foi proferida a tão aguardada sentença de mérito, a qual decidiu:
deve-se, então, precisar que, tendo entrado em vigor a LC 190/2022, a cobrança do DIFAL passou a ser legal a partir da sua vigência, considerando plenamente válidas as leis estaduais que já dispunham sobre a matéria.
Assim, uma vez sanado o vício de inconstitucionalidade formal outrora discutido, a norma estadual preexistente se torna compatível a partir da edição da Lei Complementar nº 190/2022, nos termos da jurisprudência do STF.
Por fim, destaque-se o posicionamento firmado pelo STF ao julgar improcedente a ADI 7070, no que se refere a incidência da anterioridade de 90 (noventa) dias prevista pela LC 190/2022.
Conclui-se disso então que, há higidez da cobrança do DIFAL até 31/12/2021, porém afastando a exigência do mencionado tributo relativamente ao período de 1º/01/2022 até 05/04/2022 (marco final da noventena prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022), permitindo-se ao Estado do RN a cobrança do tributo a partir de 06/04/2022.