O escritório Juarez Casagrande Advogados ajuizou ação ordinária de repetição de indébito a fim de garantir a exclusão do ICMS sobre a demanda de energia elétrica nas faturas, em favor de uma empresa que atua na área educacional. Se buscava, em outras palavras, declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigasse a autora, no período não atingido pela prescrição/decadência até quando entrou em vigor a lei estadual n° 14.773/05, a pagar ICMS sobre RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA E SOBRE O ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL contidos nas faturas, tendo em vista que não são fatos geradores para a hipótese de incidência de referido imposto e nem compõe sua base de cálculo.
Diante dessa situação o Juiz de primeiro grau decidiu por acolher os pedidos formulados na inicial, para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre os valores pagos pela parte autora a título de “reserva de demanda de energia elétrica” e “encargo de capacidade emergencial”, no período compreendido.
A Fazenda Pública tentou reverter a decisão de primeira instância. Entretanto, não obteve razão perante o Tribunal.
Garantido, ao final, o direito a restituição dos valores pagos no período compreendido na inicial, dos valores de ICMS sobre a garantia de entrega de energia elétrica (demanda), acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, foi executada a sentença.
A Fazenda pública, mais uma vez, buscou impugnar a execução, sob fundamento de que eram necessários outros documentos, além da fatura de energia elétrica, para atestar se o ICMS havia sido cobrado sobre a demanda ou não.
Porém, entendeu o juízo de primeira instância que as faturas são suficientes, por si só, para verificação do que fora cobrado de ICMS sobre a demanda de energia elétrica, mantendo, desta forma, a execução de sentença em sua integra, com os valores executados.