Empresa teve decisão liminar deferida em recurso de agravo de instrumento suspendendo o processo de execução

O Estado do Paraná ingressou com o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, contra uma empresa do Paraná, no valor de R$ 595.906,36, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários é o valor das execuções os quais totalizam o montante de R$ 5.959.063,61 para julho de 2023.

O Escritório Juarez Casagrande Advogados interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora on-line e indeferiu o requerimento de suspenção feito pela empresa.

Assim, em suas razões recursais, a empresa sustentou haver erro quanto ao meio de atualização monetária utilizada pelo Estado, isso porque, houve o julgamento parcial dos embargos à execução propostos pela empresa, onde a sentença limitou o valor das multas aplicadas nos autos de infração ao valor do tributo devido.

Quando apresentada a atualização das CDA’s no processo originário, o Estado do Paraná utilizou o índice da FCA o que foi afastado por meio de Agravo de Instrumento, sendo determinada a utilização da Selic para atualização do principal e da multa, devendo o Estado do Paraná acostar novos valores, após os decotes das CDA´s

Ocorre, que antes de ser intimado o Estado do Paraná, o juízo declinou da competência antes de decidir acerca da impugnação acima narrada, o que, afeta os valores executados nos autos de origem ora agravado. Todavia, “os acessórios/apensos” não foram declinados, o que deveria ter sido feito, visto que são dependentes.

A empresa, no juízo de primeira instância ao ser intimada acerca do cumprimento de sentença, manifestou-se informando da necessidade de suspensão dos autos, diante da discussão dos valores nos autos principais, também ofertou bem imóvel para garantia do cumprimento de sentença, com fulcro nos art. 829, §2º e art. 805 ambos do CPC.

Entretanto, o juízo de origem indeferiu o pedido, ao argumento de que o pedido teria que ser instruído com a memória do valor devido e por impugnação ao cumprimento de sentença, descabendo o pedido de suspensão. Ainda, diante da discordância da parte ora agravada em relação a oferta do bem, determinou a realização de penhora on-line. Daí porque, se postula o efeito suspensivo, para suspender a ordem de bloqueio online, e no mérito, o provimento para declarar a incompetência do juízo.

Desse modo, o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu o pedido liminar, deferindo o efeito suspensivo ao processo.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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