O escritório Juarez Casagrande Advogados, para defender o direito de empresa no Paraná, impetrou mandado de segurança objetivando que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária específica, no sentido de afastar a inclusão do valor da taxa de serviço (gorjetas) destacados nas notas fiscais para fins de base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL junto ao SIMPLES NACIONAL, ante ao fato de que a GORJETA não constitui receita.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob fundamento de que independentemente da taxa de serviço ser cobrada de modo compulsório, ou não, na nota fiscal e integrar a remuneração do empregado (art. 457 da CLT), é a gorjeta paga primeiramente ao empregador, que deve fazer seu repasse ao empregado ao final de cada mês e, com isso, integra sua receita bruta, legitimando a incidência no IRPJ e CSLL, de modo que o conceito legal de receita bruta alcança as gorjetas, não permitindo a sua exclusão, como decorre do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06.
A impetrante opôs recurso de apelação contra a sentença, alegando, em síntese, que a gorjeta inserida na nota de serviço passa pelo caixa da empresa apenas para controle e distribuição correta, fato que não a torna faturamento, diante de sua natureza salarial, e que o Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o valor pago a título de gorjetas não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
O TRF4, julgou procedente a apelação, determinando que fossem afastados as receitas das gorjetas destacadas nas notas fiscais para efeito de apuração do PIS/COFINS/IRPJ/CSL no Simples Nacional.
Na sua fundamentação, seguiu o entendimento do STJ de que as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL.