Empresa vê declarada a inexigibilidade contribuição previdenciária patronal e de terceiros incidentes sobre verbas pagas a seus empregados

O escritório Juarez Casagrande Advogados impetrou mandado de segurança objetivando a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária cota patronal e de terceiros sobre verbas indenizatórias, sendo elas:

Aviso prévio indenizado; Férias indenizadas; Abono de férias; Vale-transporte; 15 primeiros dias do auxílio-doença; 15 primeiros dias do auxílio-acidente; Auxílio-educação; Plano de saúde; Diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal; Auxílio-alimentação pago in natura, independentemente de o empregador estar inscrito no PAT ou haver obrigação imposta por convenção coletiva; Auxílio-creche; Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, ou seja, desde que não seja um seguro individual; Abono assiduidade; Folgas não gozadas; Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada; Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia; Auxílio-natalidade; Auxílio-funeral e também a compensação dos créditos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Isto, com fundamento de que a autoridade coatora vinha exigindo indevidamente o recolhimento de contribuição previdenciária e contribuições devidas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a título das rubricas supracitadas (verbas indenizatórias), sendo que tais rendimentos não advêm do trabalho realizado pelos seus empregados, mas são verbas de cunho indenizatório que não devem compor a base de cálculo das contribuições em questão.

Ou seja, a base de cálculo da contribuição prevista no art. 195, I, “a”, somente pode ser composta por verbas de natureza salarial que constituam contraprestação ao trabalho efetivamente prestado

Deste modo, o juízo de 1º grau, em consonância com os julgados dos Tribunais Superiores, concedeu a segurança e declarou a inexigibilidade contribuição previdenciária patronal e de terceiros incidentes sobre as verbas pagas pela impetrante a seus empregados, a partir dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, reconhecendo também o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos a maior, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC desde a data do pagamento indevido do tributo.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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