EMPRESAS OBTÊM INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O escritório Juarez Casagrande Advogados impetrou Mandado de Segurança a fim de garantir os interesses de algumas empresas que atuam na área de estofados, para defender seus respectivos direitos.

Em que se objetivava na inclusão do valor do ICMS e do IPI constantes nas notas fiscais sobre as aquisições de mercadorias, na base de cálculo do PIS e da COFINS nos contornos legais previstos no art.3º, §1º, da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03, reconhecendo-se, por consequência, a ilegalidade e inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 1º da Lei nº10.637/02 e 10.833/03, inserido pela Medida Provisória nº 1.159/2023, convertida na Lei n° 14.592/2023, bem como a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 170 da IN nº 2.121/2022.

O regime tributário das empresas impetrantes é o regime NÃO CUMULATIVO.

Também se objetivou o reconhecimento de seu direito ao creditamento, por meio de compensação, dos valores não alcançados pela prescrição a título de PIS/COFINS com a base de cálculo composta pelo IPI destacado nas notas fiscais das mercadorias adquiridas, devidamente corregidos pela SELIC.

Assim, o Juiz em sua fundamentação sobre a questão do ICMS, acerca da medida Provisória n° 1.159/23, convertida na Lei n° 14.159/23 alegou que esta acabou por instituir a vedação ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços (§ 2° do artigo 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/02).

Dessarte, ele acrescentou essa questão que ‘’ é possível se disciplinar matéria tributária por meio de medida provisória, afastando-se, assim, a alegação da impetrante de ocorrência de vício constitucional’’

Quanto a questão da impetrante de se apropriar de créditos de PIS e COFINS, considerando o ICMS nas operações de aquisição sob a nova lei 14.592/2023, o Juiz finalizou por entender que não há viabilidade de se apurar crédito de PIS e COFINS no regime não-cumulativo no caso de ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Porém, reconheceu o direito líquido e certo da impetrante em incluir o IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em síntese, foi proferida sentença por Juiz singular em que julgou PARCIALEMTE OS PEDIDOS ACIMA. Havendo o reconhecimento do direito líquido e certo das impetrantes de incluir o valor do IPI incidente na aquisição de bens (IPI não recuperável), constante nas notas fiscais sobre as aquisições de mercadorias, na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo concedido a compensação dos créditos dos últimos 5 anos

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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