JUIZ DECLARA INEXIGIBILIDADE DE CDA’s REFERENTES AO ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL)

Em 2013, uma empresa agropecuária que desenvolve as atividades de cultivo de lavouras de soja, milho e trigo e criação de gado para corte, sofreu execução fiscal em decorrência de certidões de dívida ativa referentes ao imposto territorial rural, essas Certidões de Dívida Ativa decorrem de processos administrativos que apuraram inconsistência nas declarações do ITR apresentadas pela empresa.

No mesmo ano, o escritório Juarez Casagrande Advogados ingressou no feito, defendendo os interesses da empresa. Para tanto, opôs embargos à execução, alegando que a Fazenda Pública aplicou alíquotas superiores às cabíveis no caso, considerando a quantidade de hectares e a utilização das terras, razão pela qual o título executivo teria perdido sua certeza, liquidez e exigibilidade, e por isso a execução deveria ser extinta.

As certidões de dívida ativa se originam de crédito tributário constituído pela modalidade de lançamento por homologação, a qual ocorre mediante a entrega de declaração pelo próprio contribuinte, sendo dispensável a realização de qualquer providência pelo Fisco. A declaração pode ser retificada mediante comprovação de erro, desde que não tenha ocorrido a notificação do lançamento, e que a limitação temporal da retificação dar-se-ia apenas no âmbito administrativo, portanto, ocorreria a preclusão do direito de retificar o crédito tributário.

Os embargos à execução foram julgados improcedentes, porém, foi interposto recurso de apelação ao TRF da 4ª Região, o que reverteu a decisão de primeiro de grau, reconhecendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

No caso concreto, o Fisco não concordou com as declarações apresentadas pela empresa, solicitando documentos comprobatórios das informações prestadas. Após a notificação do contribuinte e a apresentação de impugnação intempestiva, a União ignorou as informações prestadas e lançou o tributo, arbitrando o valor da terra nua de acordo com o previsto no artigo 148 do CTN.

o Fisco aplicou sobre os imóveis o percentual de 0% (zero por cento) a título de Grau de Utilização da Terra o laudo pericial apresentado nos autos comprovou que a área efetivamente utilizada era de 117% em uma propriedade e de 88,73% na outra. Considerando que o grau de utilização da terra de uma das propriedades corresponde a 399,73 ha e da outra corresponde a 902,67 ha, deveriam ser aplicadas, respectivamente, as alíquotas de 0,10 e 0,15%, conforme Tabela de Alíquotas anexa à Lei n.º 9.393/96.

A utilização indevida da alíquota também repercutiu na fixação do valor da terra nua tributável, pois não foi considerado o valor do imposto conforme determinado na tabela (art. 11 da Lei n.º 9.393/96).

Dessa forma, em novo julgamento em 1ª instância, o magistrado entendeu que é possível a anulação dos créditos quando constatado o equívoco nas declarações do imposto, e que não há impedimento de o contribuinte se valer do Poder Judiciário para retificar a constituição do crédito. Ainda, explanou que eventual limitação ofenderia o princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Por fim, o juiz julgou procedente os embargos à execução da empresa, declarou as certidões de dívida ativa inexigíveis, extinguindo o processo de execução.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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