Juíza reconhece fraude à execução por insolvência e má-fé

A juíza de Direito Gilvana Mastrandéa de Souza, da 5ª vara Cível de Osasco/SP, determinou a manutenção da penhora de créditos imobiliários em caso envolvendo a cessão desses créditos por empresa durante a tramitação de execução judicial. A juíza entendeu que a operação foi realizada de forma fraudulenta, uma vez que a empresa cedente já se encontrava em situação de insolvência no momento da transação.

A empresa em execução, buscando recursos, cedeu seus créditos imobiliários a uma companhia de securitização, que transformou essas dívidas em CRI – Certificados de Recebíveis Imobiliários. Os credores, por sua vez, alegaram que essa cessão ocorreu para frustrar a execução judicial, argumentando que a empresa já apresentava sinais claros de insolvência.

A companhia de securitização defendeu a regularidade da transação, afirmando que a empresa não estava insolvente no momento da cessão dos créditos e que não houve intenção de fraudar os credores.

A magistrada ressaltou que, de acordo com a legislação, a alienação de bens ou créditos durante uma execução pode ser considerada fraude se isso resultar na insolvência do devedor.

No caso, a cessão dos créditos foi formalizada após o início da execução judicial, e a empresa devedora já enfrentava dificuldades financeiras. Tentativas anteriores de penhora de bens da empresa não obtiveram sucesso, o que evidenciou a sua situação de insolvência.

Além disso, a juíza destacou que a companhia de securitização não tomou as devidas precauções antes de realizar a transação, especialmente considerando o histórico de ações judiciais envolvendo a empresa cedente. Essa falta de diligência foi interpretada como um indício de má-fé.

Assim, julgou improcedentes os embargos de terceiros apresentados pela companhia de securitização e determinou a manutenção da penhora dos créditos. 

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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