A juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira, atendeu a um pedido de uma concessionária e declarou a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre o montante por ela recebido da General Motors pelo pagamento dos instrumentos contratuais chamados de hold back, rebate de juros; bônus varejo; bônus de atacado; bônus performance; bônus franchise meeting e reembolso de juros Floor Plan.
O hold back é um valor retido pela montadora no momento da venda à concessionária, mantido em um fundo, e, posteriormente, devolvido à loja.
“Constata-se que se o hold back nada mais é que uma espécie de investimento compulsório feito pela concessionária de veículos, a devolução do valor investido pela montadora, ao término do prazo fixado, não caracteriza nova receita ou novo faturamento (pois não ocorreu novo fato gerador dos tributos), à exceção, evidentemente, da remuneração acrescida a esse capital”, avalia a magistrada.
Do mesmo modo, afirma a juíza, “dada a provisoriedade do ingresso, o hold back também não configura receita ou faturamento para a montadora de veículos, que deve restituir o dinheiro à concessionária com os juros da aplicação realizada. Só caracterizaria receita – e apenas para a montadora, diga-se, não preenchidas as condições de devolução à concessionária, o dinheiro fosse então apropriado pela fabricante de veículos”. Desta forma, afirma, é necessário reconhecer a não incidência do PIS e da Cofins sobre o hold back.
Quanto aos outros instrumentos, a juíza considerou que “estas bonificações representam mecanismos de incentivo de venda e publicidade, da forma como explicitado na inicial, que visam precipuamente a redução de custo e despesa, decorrendo de política de ajuste de preços”.
E esses ajustes de preços, afirma, se prestam “tão somente para interferir no valor das mercadorias adquiridas, não constituindo recebimentos decorrentes de outros negócios jurídicos. Assim, por não representarem produto das atividades da empresa ou acréscimo patrimonial, estes ajustes de preço igualmente não se caracterizam como nova receita ou novo faturamento para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS”.
O advogado tributarista Carlos Daniel Neto, do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária destaca que, no âmbito do Carf também já há decisão por voto de qualidade, tratando o hold back como se fosse bonificação, mas com declaração de voto sustentando que a verba sequer seria receita da montadora, razão pela qual a sua devolução não poderia ser receita da concessionária.
E, por isso a decisão da magistrada, ajuda a criar uma jurisprudência para a não cobrança de PIS e Cofins sobre o hold back por não entender como bonificação.