O Escritório Juarez Casagrande Advogados impetrou Mandado de Segurança requerendo a concessão de liminar para garantir que a impetrante não seja autuada ou obrigada a recolher o ICMS sobre as vendas de pré-moldados quando a comercialização ocorrer por meio de contrato de empreitada global ou parcial.
A impetrante é contribuinte do ICMS e tem como atividade principal a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, construção de edifícios e locação de mão de obra temporária.
O cerne da questão é que a impetrante, nem sempre constrói seus pré-moldados no canteiro de obras, mas os fabrica em local próprio antes de transportá-los para o local da construção.
O juiz da causa entendeu que não há incidência de ICMS sobre as peças de pré-moldados que a empreiteira produz para realização de obras em contratos de empreitada global ou parcial.
Diante disso, foi concedida a liminar, garantindo que a impetrante não seja autuada ou obrigada a recolher o ICMS sobre suas vendas de pré-moldados. A decisão também deverá ser observada pelas autoridades fiscais estaduais durante eventuais fiscalizações, assegurando o direito da empresa até o julgamento definitivo da ação.