MP adia deduções de bancos por inadimplência em empréstimos

Os jornais trazem em destaque informações sobre duas medidas provisórias editadas na quarta e na quinta-feira pelo presidente Lula. Uma delas estende o prazo para que bancos possam iniciar a dedução, da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, de perdas decorrentes de inadimplência em empréstimos oferecidos por essas instituições. Segundo os jornais, a mudança foi feita em acordo com a Febraban. Para o governo, na prática, isso significa maior espaço fiscal nos próximos três anos, em razão do adiamento das deduções. Lei aprovada em 2022 autorizou essas deduções. O que muda agora é que o período de transição para os bancos passou de três para sete anos , com possibilidade de extensão desse prazo para 10 anos, em determinadas condições.

Na outra MP, o governo brasileiro deu um passo prático para adotar, no país, a taxação global mínima de 15% sobre os lucros das multinacionais que operam no Brasil e que tenham faturamento anual superior a 750 milhões de euros. Essa cobrança será feita por meio de um adicional na alíquota da CSLL cobrada dessas empresas, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025. O adicional será cobrado quando for necessário para completar a tributação. A medida integra o chamado pilar 2 do projeto da OCDE “Base Erosion and Profit Shifting” (BEPS). Segundo tributarista ouvido pelo VALOR ECONÔMICO, o adicional sobre a CSLL vai incidir sobre o lucro ajustado das empresas, já eliminando os efeitos de incentivos fiscais. De qualquer forma, a MP prevê a possibilidade de que “parte do lucro da empresa, relacionado a atividades substanciais, como a folha de pagamento de empregados e investimentos em ativos tangíveis, poderá ser excluída do cálculo do adicional da CSLL”.

Os jornais também informam sobre decisão tomada pelo STF no campo tributário, com o entendimento unânime de que, em casos de sonegação, fraude ou conluio, a multa a ser aplicada pela Receita Federal deve ser limitada a 100% do valor da dívida tributária. Somente em caso de reincidência esse percentual poderá ser majorado, até o limite de 150%. Para evitar uma guerra fiscal com a redução de valor de multas, os ministros também decidiram que os valores hoje praticados pelas fazendas estaduais, até o limite de 100%, não poderão ser reduzidos. A decisão do STF foi tomada em repercussão geral. Essas limitações valerão até que o Congresso aprove lei complementar para regulamentar a cobrança de créditos da Fazenda Pública em todo o país. Na análise do caso, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, considerou que o limite de 30% para multas, como entendido anteriormente pelo STF como limite do que caracteriza confisco, não se aplica a multas de caráter punitivo – como é o caso em sonegações fiscais.

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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