TST reconhece estabilidade a recepcionista que pediu demissão sem saber da gravidez.
Postado em 06/11/2017
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a
uma recepcionista do Laboratório de Patologia Clínica e Análises Clínicas
Carlos Chagas Ltda., de Patos de Minas (MG), que pediu demissão sem saber que
estava grávida. O fundamento da decisão foi o fato de a rescisão contratual ter
sido homologada sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho.
A trabalhadora deixou o emprego por livre e espontânea vontade,
após oito meses de serviço, e quis retornar quando soube da gravidez, mas não
conseguiu. Depois que seu pedido de reintegração foi indeferido na primeira
instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
sustentando que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”,
do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) é irrenunciável, e que
a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só é válida quando há
assistência do sindicato da categoria profissional, o que não ocorre no seu
caso, como prevê o artigo 500 da CLT para os empregados
estáveis.
O TRT-MG decretou a improcedência da ação, baseando-se na
premissa de que a própria gestante pediu demissão e de que não houve vício de
consentimento que pudesse invalidar o ato. Contra essa decisão, ela recorreu ao
TST e a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, em decorrência da
Súmula 126. O colegiado destacou que o TST vem considerando válido o pedido de
demissão de empregada gestante, afastando a estabilidade, quando não se tratar
de dispensa arbitrária ou imotivada.
SDI-1
No recurso de embargos, a recepcionista alegou que a decisão da
Quarta Turma diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal, no sentido de
que a assistência sindical prevista na CLT, no caso de gestante, é uma
formalidade “essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se
perfaz e, como consequência, presume-se a dispensa sem justa causa”.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos, deu
razão à trabalhadora observando que o artigo 500 da CLT não faz distinção entre
as estabilidades existentes no direito. Por isso, a interpretação mais adequada
seria a da sua aplicabilidade às gestantes.
Com essa fundamentação, a SDI-1 deu provimento ao recurso da
trabalhadora e determinou à empresa o pagamento de indenização substitutiva ao
período de estabilidade, correspondente aos salários desde a dispensa até cinco
meses após o parto. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do
ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Processo: E-ARR-603-26.2015.5.03.0071
Fonte: TST
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