O escritório Juarez Casagrande Advogados, defendendo os interesses de uma empresa do Paraná que em razão de suas atividades, comercializa mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS em todo o país, estando sujeitas ao recolhimento do ICMS-DIFAL. Foi impetrado mandado de segurança objetivando que seja afastada a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) durante todo o ano de 2022, ou no mínimo de janeiro a abril do mesmo ano.
Tal fundamento decorre do fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido em 24/2/2021 que as unidades da federação não poderão cobrar diferencial de alíquota (difal) de ICMS a partir de janeiro de 2022, caso o Congresso Nacional não edite uma lei complementar sobre a questão ainda em 2021. A decisão ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e do Recurso Extraordinário 128019.
Porém, só em 5 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, alterando a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) para incluir regras gerais sobre o Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal), devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, por isso o ICMS se submete simultaneamente aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c” da Constituição, respectivamente), os quais estabelecem que lei que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, tendo como referência a sua publicação.
Assim, o juiz singular concedeu a segurança, de modo que afastou a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.