STF julga ações de créditos do ICMS em operações de exportação

No plenário virtual, STF julga duas ações, com repercussão geral reconhecida, que analisam a possibilidade de empresas aproveitarem créditos do ICMS de bens destinados a uso e consumo próprios, mas relacionados à fabricação de mercadoria exportada. 

O julgamento tem previsão de término no próximo dia 29.

RE 704.815
Na primeira ação, de relatoria do ministro Dias Toffoli, S. Exa. votou no sentido de manter decisão prolatada pelo TJ/SC, autorizando que a empresa aproveite o crédito relativo à entrada tributada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção de mercadoria exportada.

No caso, uma empresa de fabricação de esquadrias de madeira, portas e peças para instalações industriais e comerciais, impetrou MS pelo direito líquido e certo a aproveitar créditos do ICMS.

O juízo de piso, em sentença, denegou o pedido. Em sede recursal, o TJ/SC proveu parcialmente o recurso e o Estado de Santa Catarina se insurgiu contra o acórdão, interpondo RE.

Ministro Dias Toffoli, ao proferir voto, entendeu que com a EC 42/03, a alínea “a” do art. 155, §2º, X, da CF foi alterada para estabelecer a hipótese de manutenção e aproveitamento de créditos do ICMS quando existente operação posterior de exportação de mercadorias. 

S. Exa. considerou que os créditos tratados por esse dispositivo são compreendidos à luz do princípio do destino, e são tratados como “créditos financeiros”, pois decorrentes da aquisição de mercadorias que não se integram àquela que sairá do estabelecimento.

Ainda, Toffoli argumentou que o direito ao crédito de ICMS é um benefício fiscal que pode ser disciplinado por lei complementar, como o fez a LC 87/96 (Lei Kandir).

Entretanto, na atual redação da legislação, promovida pela LC 171/19, o direito ao crédito de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento só recaem sobre mercadorias que tenham entrado no local a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, I).

Quanto a tal limitação temporal, o relator considerou que a previsão é inaplicável no caso de créditos do art. 155, §2º, X, a, da CF. 

“Não tendo a Carta Federal estabelecido impedimento de cunho temporal no que diz respeito à manutenção e ao aproveitamento desses créditos, não poderia a lei infraconstitucional instituí-los”, completou Toffoli.

O ministro ainda ressaltou que a manutenção dos créditos oriundos de entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo pressupõe sua escrituração. Além de ser necessário estipular uma lógica para que se garanta a manutenção e o aproveitamento dos créditos, de modo que não ocorra excesso ou insuficiência deles.

Dias Toffoli teve entendimento idêntico na segunda ação.

Consta dos autos que uma empresa de artefatos de cutelaria impetrou MS pelo direito aos créditos do ICMS. O juízo de piso denegou o pedido. Em sede recursal, o TJ/RS proveu o recurso, contra o qual o Estado do Rio Grande do Sul se insurgiu, interpondo RE. 

O ministro relator propôs, em um primeiro momento, o cancelamento do Tema 619, aventado pelo relator originário da ação, ministro Luiz Fux.

Toffoli indicou que a proposta de tema de Fux tratava de “aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa”, o que não se coaduna com o caso. Assim, Dias Toffoli votou no sentido de cancelar o Tema 619 e substituí-lo pelo Tema 633.

Afinal, sob fundamentos similares ao do RE 704.815, negou provimento ao apelo.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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