STF julga validade de cobrança do Difal/ICMS

Em sessão plenária nesta quinta-feira, 23, STF começou a julgar três ADIns que questionam partes da LC 190/22, que alterou a Lei Kandir, para regulamentar a cobrança do Difal do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Julgamento foi suspenso, devido ao adiantado da hora e deverá continuar na sessão da próxima quarta-feira, 29, com os votos dos ministros.

Nesta tarde, ministro Alexandre de Moraes apresentou relatório. O advogado da requerente, ABIMAQ, realizou sustentação oral, bem como os procuradores do Estado de Alagoas e do Ceará. Os amici curiae também se manifestaram. 

Em setembro de 2022 o julgamento fora iniciado no Plenário Virtual. No entanto, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada) destacou o caso para julgamento em plenário físico, zerando o placar. 

O caso

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela EC 87/15 e era regulamentada por convênio do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de LC.

Essa lei foi, de fato, aprovada no Congresso ainda em 2021, mas houve um atraso na sanção, e ela acabou publicada só em janeiro de 2022.

O contribuinte alega que, em respeito ao princípio da anterioridade anual em matéria tributária, a lei só poderia valer no ano seguinte, 2023.

No Judiciário, há decisões nos dois sentidos.

O que se discute nos processos, em suma, é em que ano os Estados podem passar a cobrar este imposto: se em 2022, como querem os Estados, ou em 2023, como defende o contribuinte, já que a lei que o regulamentou foi publicada em 4 de janeiro.

Cabe, agora, ao Supremo uniformizar a questão.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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