Por 6×5, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo do estabelecimento empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. A decisão se deu no RE 704.815 (Tema 633), julgado com repercussão geral no plenário virtual.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Para o julgador, só há direito aos créditos de ICMS no caso de bens que se integram fisicamente à mercadoria a ser exportada.
O ministro propôs a seguinte tese para o Tema 633: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Para Mendes, no caso das exportações, o texto constitucional só autoriza os chamados créditos físicos, ou seja, o creditamento sobre bens que se tornam parte da mercadoria, excluindo os chamados créditos financeiros, que são aqueles sobre as aquisições de bens do ativo fixo da empresa e a serem utilizados ou consumidos na fabricação dos itens.
Segundo o ministro, eventual ampliação da opção constitucional teria de ser feita por meio de lei. “É plenamente possível, e, inclusive, recomendável do ponto de vista de política econômica a concessão de maiores benefícios à exportação, desde que regulamentados por lei, tendo em vista, inclusive, a quantidade de detalhes exigidos para a operabilidade dessas benesses fiscais”, observou o ministro.
Mendes afirmou ainda que não há cumulação de incidência tributária no caso de bens consumidos no processo produtivo, não cabendo, portanto, o aproveitamento de créditos.
“Se o bem é consumido no processo de produção da mercadoria, não haverá cumulatividade de incidências. Indubitavelmente, há repercussão econômica, o que se chama de resíduo tributário, mas não cumulatividade de incidências sobre a mesma mercadoria”, disse.
Ficou vencida a posição do relator, o ministro Dias Toffoli. Para Toffoli, com a Emenda Constitucional (EC) 42/03, passou a ser possível o creditamento sobre bens de uso e consumo utilizados na fabricação de produtos a serem vendidos para o exterior, ainda que não se incorporem fisicamente à mercadoria final.
Embora tenham divergido no mérito, tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Dias Toffoli haviam concordado em unificar a discussão do RE 704.815 (Tema 633) e do RE 66.2976 (619). O segundo processo discute a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre a aquisição de bens do ativo fixo da empresa, relacionados à produção de bens destinados à exportação. Como, para Toffoli, os bens do ativo fixo estão incluídos entre bens de uso e consumo, a proposta era cancelar o Tema 619 e aplicar ao recurso o Tema 633.
Porém, o ministro Luís Roberto Barroso pediu destaque no julgamento virtual do RE 662.976, o que significa que o placar será zerado, e a discussão será reiniciada no plenário físico. Quando o processo foi destacado, o placar estava em 4×2 para permitir o aproveitamento dos créditos.