Sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado foi unânime ao afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóvel alienado.
Os ministros acompanharam o relator, ministro Teodoro Silva Santos. Para ele, o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da posse do imóvel, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, já que isso não é previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
A alienação fiduciária de imóvel é uma garantia atribuída pelo devedor (fiduciante), que transfere a propriedade de seu imóvel ao credor (fiduciário) até o pagamento total da dívida. Na prática, a propriedade do imóvel é transferida para o nome de uma instituição financeira com a qual o consumidor firmou contrato para quitar a dívida.
No caso, o município de São Paulo alegou que o Itaú Unibanco (credor fiduciário) era responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto da alienação e, por isso, tinha legitimidade para ser alvo de execução fiscal para a cobrança do IPTU que onera o imóvel.
O contribuinte pediu a aplicação do artigo 23 da Lei 9.514/1997, que dispõe especificamente sobre a questão da propriedade fiduciária e prevê que é obrigação do fiduciante arcar com o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel e taxas condominiais.