O colegiado negou provimento ao recurso do estado do Rio de Janeiro e manteve decisão que reconheceu o direito da Petrobras ao creditamento de ICMS sobre fluido utilizado na perfuração de poços de petróleo. Os ministros concluíram que é legal o aproveitamento de créditos na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. A decisão foi unânime.
Na origem, a Petrobras pediu a anulação de débito de ICMS. A cobrança havia sido realizada sob a alegação de que a estatal se apropriou indevidamente de créditos de ICMS do produto. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), no entanto, reconheceu o direito da empresa ao crédito de ICMS, diante da essencialidade do fluido de perfuração de poços de petróleo para a sua atividade.
No STJ, entre outros pontos, o estado do Rio de Janeiro argumentou que, para configurar insumo para fins de creditamento de ICMS, o bem deve ser integralizado ao produto final. Desse modo, para o fisco, o fluido não se incorporaria ao produto final, sendo consumido integralmente no processo produtivo. O estado defendeu que a Petrobras seria consumidora final do produto.
O relator, ministro Francisco Falcão, no entanto, afirmou que a aquisição de produtos essenciais ao processo produtivo desgastados ou consumidos gradativamente gera direito ao creditamento. O magistrado citou precedente de sua relatoria, o Resp 2054083/RJ, também favorável à Petrobras. Neste caso, em 18 de abril de 2023, a 2ª Turma reconheceu o direito da estatal de se creditar de ICMS sobre mercadorias destinadas à realização de seu objeto social. O produto em questão foi o Surftreat 9497, utilizado no processo produtivo (pesquisa, perfuração e produção) do petróleo.