1ª SEÇÃO
IRPF sobre contribuição extraordinária à previdência, quarta-feira (13/11)
Os ministros julgam, sob a sistemática de repetitivos, se as contribuições extraordinárias à previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. As contribuições extraordinárias são aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar com outras despesas, enquanto as ordinárias são voltadas ao custeio dos benefícios do plano. O tema será discutido nos REsps 2043775/RS , 2050635/CE e 2051367/PR (Tema 1224). A decisão será de aplicação obrigatória por tribunais em todo o Brasil, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), em casos idênticos.
A 1ª e a 2ª Turma divergem sobre o tema. A 1ª Turma entende de forma favorável ao contribuinte (AREsp 1890367/RJ), ou seja, que as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base do IRPF porque, assim como as ordinárias, visam garantir o pagamento do benefício previdenciário. Já a 2ª tem decisão contrária ao contribuinte (REsp 1937545/PB). Para o colegiado, a dedução não é possível porque a natureza da contribuição é de cobrir déficits, e não garantir o pagamento do benefício.