Por unanimidade, os ministros decidiram que os laboratórios de análises clínicas devem pagar o ISS no município onde ocorre a coleta do material biológico dos consumidores. No caso concreto, isso significa que o imposto deve ser recolhido para o município de Niterói. Foi derrotada a tese da empresa, que defendia que a incidência do ISS deveria ocorrer no Rio de Janeiro, onde ocorre a análise clínica do material.
Prevaleceu o voto da relatora, a ministra Regina Helena Costa, que observou que há precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ nesse sentido. Costa ainda diferenciou a situação dos laboratórios de análises clínicas dos casos que envolvem empresas de leasing, abarcadas pelo Tema 355.
O advogado da empresa, Ricardo Lacaz Martins, defendeu na tribuna que o laboratório não pleiteia o não pagamento do tributo ou uma economia tributária, mas a verificação do município correto onde se deve pagar o ISS. Segundo ele, o local de coleta do material biológico “nada mais é do que um facilitador de acesso à saúde”. Para o advogado, atribuir o ISS ao local de coleta traz aumento da burocracia e custo adicional, que podem impactar no preço do serviço.
“O tribunal deve se questionar onde é efetivamente desenvolvida a atividade objeto da prestação do serviço. O contrato que o consumidor faz é para análise clínica, que dá o núcleo efetivo do fato gerador. Temos que nos questionar se a coleta seria elemento de conexão suficiente para trazer para si àquele município o direito de cobrar ISS sobre o serviço de análise clínica”, comentou.
O advogado destacou ainda que há formas alternativas de coleta, como os casos em que o consumidor colhe o próprio material biológico e a coleta domiciliar. Para ele, tendo em vista essa complexidade, a tese da cobrança do ISS no município de coleta pode causar aumento do contencioso, com a cidade onde ocorre a coleta domiciliar reivindicando o ISS, por exemplo.
Porém, segundo a ministra Regina Helena Costa, os precedentes das turmas de Direito Público do STJ indicam que, no caso dos laboratórios, a tributação não recai unicamente sobre o serviço de coleta, mas sobre toda a estrutura do negócio, não sendo possível dividir o serviço entre serviço de coleta e serviço de análise.
Costa disse ainda que é necessário fazer um distinguish entre o Tema 355, que trata do município de incidência do ISS nos casos de leasing e arrendamento mercantil, e a situação dos laboratórios de análises clínicas. Por meio do Tema 355, o STJ fixou a tese de que, no caso dessas empresas, o ISS é devido “no local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento”.
“[No caso dos laboratórios] o tomador precisa estar no estabelecimento contratado, realizar o pagamento e conseguir autorização do plano, fazendo coleta do material orgânico. Evidencia, portanto, que o início e fim da relação jurídica ocorrem no local de coleta. Há relevante distinção entre os serviços prestados por laboratórios de análises clínicas e pelas instituições financeiras prestadoras do serviço, cujo assentimento é indispensável para conclusão do negócio jurídico”, declarou. Os demais ministros acompanharam o voto.