Os ministros destacaram que a notícia de fato e a verificação de informações são etapas preliminares à investigação formal, não permitindo medidas invasivas.
A 5ª turma do STJ decidiu que o Ministério Público não pode requisitar informações ao Coaf sem a prévia instauração de um inquérito formal. A decisão foi tomada, por maioria, em análise de recurso que questionava a validade de relatórios de inteligência financeira obtidos antes da formalização de uma investigação.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que proferiu o voto condutor no caso, destacou que a “notícia de fato” é regulamentada pela resolução 174/17 do CNMP.
Conforme o artigo 2º, a notícia de fato deve ser registrada em um sistema informatizado e distribuída aleatoriamente entre os órgãos ministeriais competentes. O parágrafo único do artigo 3º da mesma resolução permite ao membro do MP colher informações preliminares para deliberar sobre a instauração de um procedimento próprio, mas veda expressamente a expedição de requisições.
Não é formal, é mera checagem
Reynaldo enfatizou que, à luz desses dispositivos, o registro da notícia de fato não constitui uma investigação formal. “De fato, este tem o objetivo de checar os fatos noticiados para que só então seja possível a instalação de uma investigação formal”, explicou o ministro.
S. Exa. ressaltou que essa checagem preliminar não permite a expedição de medidas invasivas, como interceptações telefônicas, quebras de sigilo ou apreensão de documentos, e, consequentemente, não admite a requisição de relatórios de informações financeiras do Coaf.
O ministro comparou a notícia de fato à verificação de procedência de informações, ambas sendo etapas preliminares à investigação formal, argumentando que se o MP não pode requisitar informações ao Coaf durante a fase de notícia de fato, a polícia também não pode fazê-lo durante a VPI – Verificação Preliminar de Informações.
“Nota-se, portanto, que é uma formalidade na instauração da notícia de fato e da verificação de procedimentos de informação. O que não há é uma investigação formal, mas mera checagem, simples confirmação para que se possa efetivamente investigar. Não por outro motivo não são admitidas medidas invasivas em nenhum dos dois procedimentos. Nem interceptação telefônica, nem a quebra de sigilo, nem apreensão de documentos, então vai-se admitir o relatório de informações financeiras do Coaf.”
Citando o artigo 5º, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, Fonseca explicou que a comunicação de uma infração penal à autoridade policial deve ser seguida de uma verificação da procedência das informações antes da instauração de um inquérito.
A decisão ressaltou que durante essas fases preliminares não são admitidas medidas invasivas, corroborando que a checagem inicial serve apenas para confirmar os fatos noticiados antes da formalização da investigação. “O que não há é uma investigação formal, mas mera checagem, simples confirmação para que se possa efetivamente investigar”, afirmou o ministro.
“Não por outro motivo não são admitidas medidas invasivas em nenhum dos dois procedimentos. Nem interceptação telefônica, nem a quebra de sigilo, nem apreensão de documentos, então vai-se admitir o relatório de informações financeiras do Coaf.”
Os ministros Joel Paciornik e Daniela Teixeira seguiram o voto proposto pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Assim, a turma, por maioria, reconheceu a ilicitude dos relatórios obtidos sem a prévia instauração de uma investigação formal e determinou seu desentranhamento dos autos.
Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, não há provas de que houve ilegalidade nas investigações, pois a defesa não prova que foram iniciadas antes do inquérito e nem comprova que feitas sem controle externo.
Segundo o ministro, a decisão está em consonância com o decidido pela 1ª turma do STF, quanto à possibilidade de compartilhamento de dados pelo Coaf com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de prévia autorização judicial.
O ministro observou que o STF não teria dado indícios suficientes de que no caso de ausência de inquéritos policiais seria proibido o compartilhamento de dados. Isso porque, se dispensada a própria ação penal, não faria sentido a exigência de inquérito.
S. Exa. ressaltou, ainda, que o Supremo apenas exige que as informações compartilhadas sejam mantidas em sigilo e formalizadas, cabendo posterior impugnação judicial. “Quem dispensa o mais, me parece que dispensa o menos”, completou.
O ministro ainda avaliou que a tese do inquérito é uma mera “formalização”, a qual, na realidade, não interferiria na possibilidade de compartilhamento dos dados. “Se a questão é só ter inquérito, será feito um inquérito vazio. […] Se é por falta de adeus, até logo; se é por falta de inquérito, está aqui”.
Ministro Messod Azulay Neto pediu vista no início do julgamento, mas seguiu o entendimento do relator na devolução da vista, ficando os dois vencidos no caso.