O escritório Juarez Casagrande Advogados, interpôs recurso de Agravo Interno contra Embargos de divergência que a União havia interposto. A fim de garantir os interesses de uma empresa que atua na área de fabricação de Ônibus e carrocerias, para defender o direito que havia sido negado pela decisão do relator, direito este que discorre sobre a empresa assegurar o aproveitamento dos créditos não prescritos de PIS e COFINS, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, independentemente de a contribuinte ser beneficiária do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.
Dando seguimento ao caso, a União não concordando com as decisões que haviam acontecido no curso processo, decidiu interpor Embargos de divergência, alegando algumas divergências entre a 1ª turma do STJ e a 2ª turma do STJ sobre o mérito do processo. Pugnando a favor claramente da 2ª turma do STJ.
A principal diferença é que: enquanto a 1ª turma, assenta que não há incompatibilidade do creditamento com o sistema monofásico, que seria aplicável às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, a 2ª turma, afirma a incompatibilidade da técnica do creditamento com o sistema monofásico, que se aplicaria exclusivamente às pessoas jurídicas vinculadas ao sistema REPORTO.
Assim, analisando o respectivo caso, o relator do processo decidiu por dar provimento ao recurso interposto pela União. Concluindo não ser possível o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico.
Diante dessa situação, os escritório Juarez Casagrande decidiu interpor o recurso de Agravo Interno contra a decisão do relator, alegando que tanto os embargos de divergência feitos pela União como a decisão monocrática feita pelo relator continham um ERRO MATERIAL GRAVE. Ambas as peças procedimentais discorriam sobre o sistema MONOFÁSICO, porém a empresa agravante não FAZ PARTE DESSE REGIME DE COBRANÇA.
Sobre isso, o relator percebeu a desconexão do feito que havia cometido e se retratou. Diante disso, os autos voltaram conclusos para novo julgamento dos embargos de divergência.