A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito e, em caso de reincidência, a 150%, até que haja lei complementar sobre o tema, de acordo com entendimento estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O caso de repercussão geral foi julgado pela corte nesta quinta-feira (3/10). Prevaleceu, por unanimidade, a posição do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Ele votou para reduzir de 150% para 100% o teto das multas por sonegação, fraude ou conluio, nos termos da Lei 14.689/2023. A decisão vale a partir da data de vigência da norma de 2023, que estabelece, em âmbito federal, os tetos de 100% e de 150% quando há reincidência.
Até que seja editada a lei complementar, os estados e municípios devem manter os patamares hoje fixados. Ou seja, eles não podem diminuir as multas até que exista a norma. O objetivo da corte com a medida foi evitar que haja uma espécie de guerra fiscal, em que estados e municípios reduzem as multas como forma de atrativo.
Caso concreto
O recurso em discussão contestou uma multa de 150% aplicada com base na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/1996, que previa a sanção nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
No ano passado, no entanto, a norma de 1996 foi alterada pela Lei 14.689/2023. Na redação atual, a multa é de até 100% do débito tributário, chegando a 150% em caso de reincidência.
A Receita Federal multou um posto de combustíveis em 150% por entender que o estabelecimento fazia parte de um grupo econômico, mas se separava das demais empresas com o intuito de não pagar impostos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a multa. Em recurso extraordinário, o posto alegou que o percentual tinha caráter confiscatório e argumentou que o inciso IV do artigo 150 da Constituição proíbe o uso de tributo com efeito de confisco.
Toffoli entendeu que, até que seja aprovada uma lei complementar sobre o tema, os percentuais estabelecidos em 2023 devem ser considerados como teto para as multas tributárias por sonegação, fraude ou conluio.
O voto do relator leva em conta a tramitação no Senado do Projeto de Lei Complementar 124/2022, que busca criar regras gerais sobre a graduação das multas tributárias, levando em conta a individualização da conduta do agente.
“Dessa perspectiva, até que o Congresso Nacional disponha sobre a matéria, considero razoável a adoção dos parâmetros previstos na lei federal para a multa qualificada em discussão”, sustentou o ministro.
Segundo Toffoli, a gravidade dos casos de fraude, conluio e sonegação justifica o percentual elevado da multa. Ainda assim, defendeu ele, é preciso graduar as sanções, levando em conta a individualização da conduta.
A corte fixou a seguinte tese de repercussão geral:
Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, §1-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se ainda o disposto no parágrafo §1-C do citado artigo.
Também houve consenso pela modulação de efeitos da decisão. Foi estabelecido que ela vale a partir da vigência da Lei 14.689/2023, mantidos os patamares fixados pelos estados e municípios, desde que não ultrapassem o teto definido pelos ministros.
RE 736.090