SUSPENSA COBRANÇA DE TAXA DO IBAMA CONTRA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS “descarte de óleos”

O escritório Juarez Casagrande Advogados ajuizou ação declaratória com pedido de tutela liminar em favor de uma empresa que atua no comércio de veículos automotores, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cobrada pelo IBAMA. O fundamento da ação é a inexistência de fato gerador da taxa, considerando que a empresa não exerce atividade com potencial poluidor relevante que justifique o enquadramento no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, tampouco sofre fiscalização ambiental específica pelo órgão ambiental.

Foi requerida tutela provisória de urgência para impedir os efeitos da cobrança, especialmente o protesto da notificação de lançamento e a inscrição da empresa em cadastros de inadimplência, ofertando-se, inclusive, caução fidejussória como garantia do crédito tributário contestado. Entretanto, o juízo de primeiro grau postergou a análise da medida liminar, sob a alegação de inexistência de risco de perecimento de direito.

Em momento posterior, o juízo determinou a suspensão do processo com base no Tema 589 do STJ, em razão da existência de ação civil pública coletiva sobre a TCFA, sem examinar o pedido de tutela provisória. Foram então opostos embargos de declaração, visando a apreciação da liminar antes da paralisação do feito, os quais, todavia, foram rejeitados.

Diante da omissão e da indevida paralisação da marcha processual, o escritório interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, buscando a reforma da decisão que havia determinado o sobrestamento do processo e ignorado os fundamentos relevantes do pedido de urgência. A tese defendida ressaltou a inaplicabilidade do Tema 589/STJ, já que a empresa não integra a associação autora da ação coletiva e o sobrestamento implicava em negativa de prestação jurisdicional, além de haver perigo de dano irreparável decorrente do protesto já consumado.

Em decisão monocrática, o Desembargador Federal José Amílcar de Queiroz Machado deu provimento ao recurso e determinou o regular prosseguimento da ação originária, afastando a aplicação do Tema 589/STJ.

Ademais, concedeu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da cobrança da TCFA, no valor aproximado de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), inclusive o protesto e a inscrição da empresa em cadastros de inadimplentes, reconhecendo a idoneidade da caução apresentada e a presença dos requisitos para concessão da liminar, tendo em vista a probabilidade do direito, da formalização da garantia consistente na caução fidejussória, bem como diante do risco de dano diante do protesto consumado, em razão da iminente inscrição nos cadastros restritivos e da ameaça à regularidade das operações comerciais da empresa.

Essa importante vitória reforça a atuação técnica e estratégica do Juarez Casagrande Advogados na defesa dos direitos dos contribuintes, especialmente na contenção de cobranças fiscais indevidas que, além de juridicamente questionáveis, causam prejuízos concretos à atividade empresarial.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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