TJ/DF reduz para 1% multa de devedor que atrasou quitação de dívida

Devedor consegue redução de multa de 2,5% ao mês para 1% sob alegação de excessiva onerosidade. A 3ª turma Cível do TJ/DF entendeu que a multa prevista estava em desacordo com a razoabilidade e equidade, e a reduziu para 1%, limitando o montante da multa ao valor da dívida.

No caso, o devedor era réu em ação de execução de título extrajudicial e, para evitar que seu imóvel fosse leiloado, juntou depósito em garantia pedindo a suspensão da venda do bem. Na oportunidade, também pediu a redução, ou afastamento, da multa de 2,5% ao mês sobre o valor devido.

A multa de 2,5% ao mês incidia no valor da dívida de R$ 150 mil, de modo que, representava, à época, cerca de R$ 137.341,59, ou seja, 62% do débito.

Ao analisar os autos, o juízo da 2ª vara Cível de Águas Claras/DF negou a redução, sob o fundamento de que o devedor não demonstrou o excesso. 

Contra a decisão, o réu interpôs recurso, alegando que a cláusula penal seria questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício.

Em acórdão, a relatora Ana Maria Ferreira da Silva afirmou que a cláusula penal compensatória, por sua natureza indenizatória, com finalidade de reparar dano causado por uma das partes por violar obrigação, é cabível. 

Entretanto, ressaltou que o valor da multa, ainda que possa ser arbitrado livremente, pode, também, ser revisto judicialmente, conforme art. 413 do CC, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

Observou, ademais, que a cláusula penal foi fixada mensalmente e não em percentual fixo, como normalmente ocorre em contratos dessa natureza.

Assim, a desembargadora, acompanhada pela turma, considerando os princípios da comutatividade dos contratos e da vedação do enriquecimento sem causa; e avaliando que a obrigação fora parcialmente cumprida, entendeu que a cláusula penal estava em desacordo com a razoabilidade e equidade.

Ao final, o colegiado reduziu a multa para 1% ao mês, limitando-a ao valor da obrigação principal, conforme previsão do art. 412 do CC.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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