TJ/SP mantém inexigibilidade de débito em caso de “golpe da maquininha”

A vítima foi induzida a realizar um pagamento simbólico de R$ 4,99 por uma suposta entrega de uma cesta de chocolates. Posteriormente, descobriu que foi debitado em seu cartão de crédito o valor de R$ 24.999,99.

O TJ/SP confirmou a sentença que declarou inexigível um débito de R$ 24.999,99, oriundo de uma transação fraudulenta conhecida como “golpe da maquininha”. A decisão foi proferida pela Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Direito Privado 2, sob a relatoria do desembargador Olavo Sá, que fundamentou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras na proteção dos consumidores contra fraudes, conforme previsto no CDC e na Súmula 479 do STJ.

O caso envolveu um golpe em que a vítima foi induzida a realizar um pagamento simbólico de R$ 4,99 por uma suposta entrega de uma cesta de chocolates. Durante a transação, o cliente foi informado de que o pagamento não havia sido processado, mas posteriormente descobriu que foi debitado em seu cartão de crédito o valor de R$ 24.999,99. Apesar da operação ter sido realizada com o cartão físico e senha, o relator destacou que a transação estava fora do padrão habitual de consumo do cliente, o que exigiria um monitoramento mais rigoroso por parte das instituições financeiras.

Ele mencionou que o fato de a transação ter sido aprovada sem qualquer questionamento prévio ao cliente indica uma falha significativa no sistema de segurança.

O relator também citou a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por terceiros em fraudes bancárias, reforçando que a segurança do sistema bancário é um dever das empresas. Além disso, ele apontou que o CDC prevê que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança esperada pelo consumidor, o que se aplicou claramente ao caso em análise.

“Cabe ressaltar que, embora o autor seja a parte frágil da relação contratual, ainda assim buscou de todas as formas resolver o problema, conforme se nota dos diversos números de protocolo das ligações realizadas à parte adversa.”

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o tribunal negou o pleito, considerando que, apesar do transtorno, não houve demonstração suficiente de abalo emocional ou psíquico que justificasse a indenização.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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