TRF-1: Valores abaixo de 40 salários-mínimos são impenhoráveis

A 13ª turma do TRF da 1ª região confirmou a decisão que ordenou a liberação de valores bloqueados em duas contas poupança da requerente no Banco do Brasil, por estarem dentro do limite de 40 salários-mínimos, conforme a jurisprudência do STJ.

A Fazenda Nacional recorreu, alegando que a sentença foi emitida sem a devida “dilação probatória” e que os documentos fornecidos pela embargante não comprovaram que os valores bloqueados eram realmente de contas poupança.

O relator, desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que, conforme o art. 833, X, do CPC e o entendimento do STJ, “independentemente da espécie de conta bancária com bloqueio de valores impenhoráveis é o caso de determinar a liberação de tais valores constritos, salvo se comprovado pelo credor eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor”.

Com base nisso, e considerando que os valores bloqueados estão dentro da margem de impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC, que visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família, o relator concluiu que “nenhum reparo comporta a sentença que determinou o levantamento do bloqueio desses valores impenhoráveis e depositados nas contas de poupança” da autora.

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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