O uso da ferramenta conhecida como “teimosinha” para obter a reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores deve ser avaliada em cada caso concreto. Não se pode concluir que a medida é, à primeira vista, ilegal.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a autorização para que a Fazenda Nacional use a “teimosinha” para cobrar dívidas de uma empresa que produz balanças de precisão para o ensaque de produtos sólidos.
A ferramenta foi implantada em 2021 no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) e permite que o patrimônio dos executados seja rastreado pelo período de um mês, de forma contínua.
Antes de sua criação, a ordem de rastreamento de bens valia por apenas 24 horas. Assim, era necessária a renovação constante da ordem, até que se descobrisse o valor total existente nas contas.
A empresa se insurgiu contra o uso da “teimosinha” e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão, por entender que o instrumento deve ser empregado com moderação, para não inviabilizar o exercício da atividade econômica da devedora.
Ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu que cabe ao executado comprovar que a medida é excessivamente onerosa, o que não ocorreu no caso.
À primeira vista
Relator, o ministro Benedito Gonçalves deu provimento ao recurso especial, em decisão monocrática que foi mantida por unanimidade de votos pela 1ª Turma.
Apontou que cabe ao juízo da execução, atento à situação dos autos, avaliar se a utilização da “teimosinha” é adequada, levando em consideração que a execução se desenvolve em benefício do exequente e que a penhora em dinheiro é prioritária.
“A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (artigo 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal”, disse, citando jurisprudência.