Áreas de Atuação

Tributário

Atuando na esfera contenciosa e administrativa desenvolvemos teses jurídicas que buscam a efetividade da justiça tributária a partir dos princípios constitucionais tributários.

Bancário

Na busca de resolver as questões bancárias da mais alta complexidade em contratos de alienação fiduciária e outras modalidades, atuamos na forma contenciosa para afastar as abusividades contratuais, mas também, buscamos a realização de acordo junto as maiores instituições financeiras do País.

Sucessão Patrimonial

Atuamos na formação de HOLDING para perpetuar os negócios de uma geração à outra. De igual forma, atuamos em INVENTÁRIO CONSENSUAIS.

Pareceres Jurídicos

Buscando dar parâmetros legais ou demonstrar os riscos da disputa judicial ou administrativa, elaboramos pareceres jurídicos através de nosso diretor jurídico Dr.Juarez Casagrande, bem como, através de Parceiros Consultores do escritório, em muitas vezes, ex-ministros do STJ e STF, buscando dar o real entendimento sobre a discussão em debate.

Teoria da Equação da Justiça

Da Justiça Social Como Princípio Primário a Ser Observado em Qualquer Situação em Detrimento aos Fundamentos e Objetivos do Estado Democrático de Direito

Buscando encontrar uma solução de justiça aplicável não somente há um caso, mas que se possa partir dos elementos que formam o conceito de justiça, buscamos desenvolver uma

Equação sobre a Teoria da Justiça conforme demonstraremos a seguir.

Tal necessidade partiu da dificuldade de encontrar “a linha tênue” para conceituação da justiça, já que cada caso exige-se uma interpretação e aplicação.
A pergunta sempre é: Como se alcança a justiça?

Porém, com a aplicação da referida equação, ainda que esteja em sua fase embrionária, podemos aplicá-la ao caso concreto.

EQUAÇÃO DA TEORIA DA JUSTIÇA SOCIAL UNIFICADA1

Explico. O que se busca em um Estado Democrático de Direito é que sempre ocorra a aplicação da justiça. Para tanto a justiça a ser aplicada precisa analisar os elementos que formam seu alcance, sendo esses elementos positivos e negativos, bases e contra bases, tais como, coordenação, eficiência, estabilidade, cooperação social completa, equilíbrio e ausência de frustração grave ao direito, lembremo-nos, direito advindo do Estado Democrático de Direito, não somente de leis, pois essas por muitas vezes não refletem a justiça, ainda que fosse a intenção do legislador o alcance da justiça quando da sua criação, porém, como em geral as leis prescrevem deveres muito mais que garantem direitos, elas acabam por vezes escapando ao seu objetivo real de se alcançar, – a justiça social unificada.
Ou seja, a solução da lide deve ser pautada na justiça não para uma das partes envolvidas, para todos, por isso, social e unificada.
Nessa equação, mesmo quando a parte sair perdedora, se assim podemos classificar quem saiu sem “ganhar a disputa”, ela terá recebido uma justiça social unificada, pois, a base para se formar a justiça, advém de elementos que formam o conceito de justiça social e através do equilíbrio, afasta-se a frustração grave.
A frustração grave, no caso é o ferimento de um dos princípios, regras ou normas contidas no texto constitucional, ou ainda quando a lei se mostra ineficaz, injusta, limitada e até mesmo em confronto com um dos princípios contidos na Constituição.
É preciso ressaltar que tal equação da Teoria da Justiça somente poderá ser aplicada em Estados que adotam o regime democrático, pois, ao contrário, não se poderá aplicar tal equação, eis que nos estados autoritários e de regime aristocrata, não existe a coordenação, eficiência, estabilidade, muito menos cooperação social e equilíbrio.
Esses elementos não conseguem coexistir em estados de regime fechado.
Não podemos perder de vista que o Brasil, somente com a Constituição Cidadã de 1988, passou a se abrir para a aplicação da Justiça dentro de um Estado Democrático de Direito.
Em que pese muitas normas terem sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, como foi o caso da Lei 5.172- 1966, dito Código Tributário Nacional, por exemplo, a recepção foi realizada de forma ampla e geral e não específica, artigo por artigo. Daí porque vemos dentro de vários códigos brasileiros ranços de leis que vieram de um Estado Autoritário, não de um Estado do Povo e Para o Povo.
É o caso por exemplo de questões de responsabilidade por débitos tributários em caso que ocorre a sucessão do estabelecimento comercial a terceiros. O novo estabelecimento fincado nos fundamentos contidos na Constituição Federal, em específico do art.1º, inciso IV, após anos de geração de empregos e arrecadação a União, se vê forçado a cobrnça de uma dívida que não foi gerada sobre suas expensas, simplesmente por dar continuidade em uma atividade que estava paralisada e quem sabe jamais voltaria a funcionar.
Dentro desta perspectiva de justiça social unificada, precisamos, sempre, primeiro olhar para o regime de estado que escolhemos viver e aplicar para cada nação, no Brasil, – Democrático.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  • I – (…);
  • II – (…)
  • III – a dignidade da pessoa humana;
  • IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Que princípio de justiça se alcança quando uma empresa é tida como sucessora da outra simplesmente por funcionar no mesmo local onde outra funcionava e não conseguiu sucesso?

Seria a resposta que é o Código Tributário Nacional, em seu artigo 133, I que menciona, ele seria o sucessor do princípio da justiça?

Seria o art.133, I, do CTN, soberano a livre iniciativa e a ordem econômica contida no art.170 da CF?

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social…

Longe de defendermos de que não possa existir sucessão tributária e que nunca poderia haver a aplicação de tal instituto, porém, imaginarmos que somente por dar continuidade no local, ainda que com as mesmas estruturas do “digamos” falido, seria o fundamento do Estado Democrático de Direito, não.

Agindo assim, o que busca o Estado é inibir a livre iniciativa daquele que ali tenta desenvolver novamente a atividade.

Não há dúvida que se existe prova de que a sucessão é “mascarada ou fraudulenta” a sucessão será legítima e protegerá o estado, porém, não havendo prova de sucessão mascarada ou fraudulenta, é ir contra os contidos no inciso IV do art.1º da CRFB.

Além de ir contra os fundamentos contidos na no art.3º, IV, da Constituição Federal, em especial da Livre Iniciativa, a atribuição de sucessão na forma contida no art.133, I da CRFB, fere também os objetivos da República, conforme menciona o artigo 3º, in verbis:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Conforme se verifica tanto nos fundamentos, como nos objetivos da República, temos que a Livre Iniciativa, o Desenvolvimento Nacional, a Ordem Econômica, a construção de uma sociedade justa, temos que não se pode atribuir dívida a quem não tem relação alguma com o fato gerador da obrigação, sob pena de inibir a livre iniciativa e os outros fundamentos contidos na Carta.

É exatamente o que aconteceu no caso diversas empresas, quando verificam a oportunidade de dar continuidade nas atividades de outro estabelecimento, que por motivos de gestão não conseguiu seguir nas atividades.

Teria essas empresas alcançado os fundamentos e objetivos (art.1º IV e 3º II CRFB) contidos na Constituição Federal da Livre Iniciativa e do Desenvolvimento Nacional?

Ou seria melhor deixar o prédio abandonado sem geração de empregos e geração de renda?

Seria a resposta que o art.133, I do CTN prevê tal regra? Mas tal artigo revela justiça? Foi escrito em que período da história do Brasil?

Parece que a resposta é simples, porém, para se fazer justiça muitas vezes a coragem de mudar uma posição ultrapassada é o que mais se necessita, inclusive do Poder Judiciário, a quem cabe sempre aplicar a justiça, pois é aqui que nasce a justiça e não nas leis, eis que elas são frias e gerais, porém, ao aplicador da lei e interprete cabe o aprofundamento para verificar se há justiça na norma ou se a mesma precisa ser afastada ao caso concreto.

Na equação demonstrada acima é justamente a composição da:

Coordenação, eficiência e estabilidade que levam a justiça, sustentadas pela cooperação social que busca a completude, ou seja, uma cooperação social de todos, Estado e Individuo, buscando afastar a frustração grave, ao que se alcança pelo equilíbrio de tudo, alcançando a JUSTIÇA SOCIAL UNIFICADA.

Quanto à coordenação, assim, é preciso que os planos dos indivíduos se encaixem uns nos outros para que suas atividades sejam compatíveis entre si. No tocante a eficiência ela precisa ser realizada sem que as expectativas legítimas de cada um sofram frustração grave.

 

Ou seja, a realização desses planos deve levar a realização dos objetivos sociais de maneira que sejam eficientes e compatíveis com a justiça.

E por fim, no plano de cooperação social, destaco que o mesmo deve ser estável, deve ser cumprido de maneira mais ou menos regular, com suas normas básicas cumpridas de forma voluntária. Quando ocorrerem infrações, devem existir forças estabilizadoras que evitem outras violações e que tendam a restaurar a ordem.

Assim, a justiça na equação acima desenvolvida e também aceita por John Rawls, não se poderá chegar ao justo sem que antes se atinja a coordenação, a eficiência e a estabilidade.

Excelências. À toda aplicação da justiça, penso que se deva afastar a frustração grave. No caso em tela, para que justiça seja feita, mais uma vez a frustração grave deve ser afastada, no caso, a responsabilidade deve ser afastada, eis que o simples fato de a agravante estar em atividades no mesmo prédio e com as mesmas atividades, tal situação não pode transpor os princípios constitucionais acima elencados, salvo a prova de sucessão fraudulenta ou mascarada, conluio, ou coligação de sociedades, o que não é o caso.

Esses são nossos primeiros pensamentos e explicações sobre a teoria da equação da justiça

Juarez Casagrande, advogado, Professor Universitário, Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Paranaense, Pós-graduado em Direito Constitucional Instituto Brasiliense de Direito Público de Brasília, Pós Graduado em Metodologia do Ensino Superior pelo Instituto Brasiliense de Direito Público de Brasília, Pós Graduando em Filosofia do Direito – pela Pontifícia Universidade Católica de Belo Horizonte – MG, Autor de Vários artigos selecionados pela Revista dos Tribunais em comemoração aos 100 anos (1902 a 2012) de publicação da Revista dos Tribunais, sócio-diretor da Casagrande & Casagrande Advogados S/S, Parecerista.

O que é?

No Direito Tributário, tanto no contencioso administrativo ou judicial, o objetivo é suprir a necessidade do contribuinte, bem como recuperar créditos e afastar a cobrança de tributos ilegais e inconstitucionais. Por meio de especialistas em Direito Tributário é encontrada a melhor forma de defender o empresariado da sanha voraz, e muitas vezes ilegal, do Fisco. A utilização de um correto Planejamento Tributário e da melhor argumentação jurídica proporciona ao cliente a segurança e a tranquilidade necessárias para gerir seus empreendimentos com a menor oneração tributária possível.

Consultivo Tributário

Planejamento tributário, assessoria na estruturação, revisão dos termos e implementação de operações de fusão e aquisição, suporte no mapeamento e na análise dos diferentes modelos tributários a serem adotados em projetos de infraestrutura, assessoria a estrangeiros que pretendem iniciar atividades no país, análise do mercado financeiro do ponto de vista tributário, identificando o melhor caminho a ser seguido para cada tipo de operação, acompanhamento de fiscalização e defesa no âmbito administrativo, avaliação de riscos de questionamentos e como se preparar para um cenário de litígio com o Fisco, consultoria em operações cross border, tratados multilaterais e interação com escritórios estrangeiros

Contencioso Tributário

Emissão de memorandos na interpretação de novas leis; defesa em Crime Tributário Penal; administração e levantamento de Passivo Tributário; análise e informações sobre operações fiscais; procedimentos inerentes à legislação a ser aplicada, dando o efetivo suporte às questões tributárias e fiscais; orientação diante de problemas de comprovação ou regularização de questões fiscais e eventuais dívidas tributárias, due diligence em operações de fusão e aquisição, assessoria em ações coletivas; Elaboração de Pareceres Jurídicos, Consultas Fiscais e Planejamento Tributário, visando à economia tributária para o Cliente, objetivando, de forma lícita, sempre de acordo com a legislação vigente, economia de tributos com a elisão fiscal realizada; Sustentação oral e defesas junto aos Tribunais Superiores.

O que é?

Representação contencioso administrativo e judicial junto aos órgãos e autoridades competentes em processos administrativos e realização de consultas (Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários etc.). Assessoria jurídica, negociação e formatação de acordos de acionistas, processos de constituição de fundos de private equity e venture capital, abertura e fechamento de capital, ofertas públicas, alienações de controle e operações da Bolsa e mercado de balcão organizado. Financiamento de projetos e operações estruturadas.

Assessoria em transações financeiras em geral, como contratação de empréstimos e financiamentos locais e internacionais, inclusive financiamentos à exportação, e de emissão de dívida no exterior

Assessoria em fusões e aquisições de instituições reguladas, estruturação de instrumentos derivativos, operações cambiais complexas, criação e registro de fundos de investimento, estruturação e revisão de produtos e serviços de acordo com as normas e a regulação aplicável a instituições financeiras e de pagamento, seguradoras e fundos de pensão, obtenção de autorizações regulatórias perante autoridades bancárias, securitárias e de mercado de capitais, investidores estrangeiros em investimentos e operações estruturadas no mercado financeiro e de capitais, operações de securitização financeira, imobiliária e do agronegócio, inclusive em operações com garantia de recebíveis de exportação e outras operações estruturadas, lastreadas em recebíveis, fluxos de pagamento ou títulos, regulatória para instituições financeiras, seguradoras, resseguradoras, corretoras de seguros e resseguros (locais e internacionais) e fundos de pensão, inclusive na constituição e obtenção de autorização para funcionamento e na aquisição de participações societárias minoritárias ou de controle, negociação de contratos complexos, tais como contratos de bancassurance e de resseguro, seguradoras e clientes corporativos em geral na revisão de apólices de seguros e na regulação de sinistros, fornecendo todo o suporte jurídico necessário para o correto entendimento dos casos, arbitragens envolvendo a área bancária, securitária e de mercado de capitais.

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