Da Justiça Social Como Princípio Primário a Ser Observado em Qualquer Situação em Detrimento aos Fundamentos e Objetivos do Estado Democrático de Direito
Buscando encontrar uma solução de justiça aplicável não somente há um caso, mas que se possa partir dos elementos que formam o conceito de justiça, buscamos desenvolver uma
Equação sobre a Teoria da Justiça conforme demonstraremos a seguir.
Tal necessidade partiu da dificuldade de encontrar “a linha tênue” para conceituação da justiça, já que cada caso exige-se uma interpretação e aplicação.
A pergunta sempre é: Como se alcança a justiça?
Porém, com a aplicação da referida equação, ainda que esteja em sua fase embrionária, podemos aplicá-la ao caso concreto.
EQUAÇÃO DA TEORIA DA JUSTIÇA SOCIAL UNIFICADA1
Seria a resposta que é o Código Tributário Nacional, em seu artigo 133, I que menciona, ele seria o sucessor do princípio da justiça?
Seria o art.133, I, do CTN, soberano a livre iniciativa e a ordem econômica contida no art.170 da CF?
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social…
Longe de defendermos de que não possa existir sucessão tributária e que nunca poderia haver a aplicação de tal instituto, porém, imaginarmos que somente por dar continuidade no local, ainda que com as mesmas estruturas do “digamos” falido, seria o fundamento do Estado Democrático de Direito, não.
Agindo assim, o que busca o Estado é inibir a livre iniciativa daquele que ali tenta desenvolver novamente a atividade.
Não há dúvida que se existe prova de que a sucessão é “mascarada ou fraudulenta” a sucessão será legítima e protegerá o estado, porém, não havendo prova de sucessão mascarada ou fraudulenta, é ir contra os contidos no inciso IV do art.1º da CRFB.
Além de ir contra os fundamentos contidos na no art.3º, IV, da Constituição Federal, em especial da Livre Iniciativa, a atribuição de sucessão na forma contida no art.133, I da CRFB, fere também os objetivos da República, conforme menciona o artigo 3º, in verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Conforme se verifica tanto nos fundamentos, como nos objetivos da República, temos que a Livre Iniciativa, o Desenvolvimento Nacional, a Ordem Econômica, a construção de uma sociedade justa, temos que não se pode atribuir dívida a quem não tem relação alguma com o fato gerador da obrigação, sob pena de inibir a livre iniciativa e os outros fundamentos contidos na Carta.
É exatamente o que aconteceu no caso diversas empresas, quando verificam a oportunidade de dar continuidade nas atividades de outro estabelecimento, que por motivos de gestão não conseguiu seguir nas atividades.
Teria essas empresas alcançado os fundamentos e objetivos (art.1º IV e 3º II CRFB) contidos na Constituição Federal da Livre Iniciativa e do Desenvolvimento Nacional?
Ou seria melhor deixar o prédio abandonado sem geração de empregos e geração de renda?
Seria a resposta que o art.133, I do CTN prevê tal regra? Mas tal artigo revela justiça? Foi escrito em que período da história do Brasil?
Parece que a resposta é simples, porém, para se fazer justiça muitas vezes a coragem de mudar uma posição ultrapassada é o que mais se necessita, inclusive do Poder Judiciário, a quem cabe sempre aplicar a justiça, pois é aqui que nasce a justiça e não nas leis, eis que elas são frias e gerais, porém, ao aplicador da lei e interprete cabe o aprofundamento para verificar se há justiça na norma ou se a mesma precisa ser afastada ao caso concreto.
Na equação demonstrada acima é justamente a composição da:
Coordenação, eficiência e estabilidade que levam a justiça, sustentadas pela cooperação social que busca a completude, ou seja, uma cooperação social de todos, Estado e Individuo, buscando afastar a frustração grave, ao que se alcança pelo equilíbrio de tudo, alcançando a JUSTIÇA SOCIAL UNIFICADA.
Quanto à coordenação, assim, é preciso que os planos dos indivíduos se encaixem uns nos outros para que suas atividades sejam compatíveis entre si. No tocante a eficiência ela precisa ser realizada sem que as expectativas legítimas de cada um sofram frustração grave.
Ou seja, a realização desses planos deve levar a realização dos objetivos sociais de maneira que sejam eficientes e compatíveis com a justiça.
E por fim, no plano de cooperação social, destaco que o mesmo deve ser estável, deve ser cumprido de maneira mais ou menos regular, com suas normas básicas cumpridas de forma voluntária. Quando ocorrerem infrações, devem existir forças estabilizadoras que evitem outras violações e que tendam a restaurar a ordem.
Assim, a justiça na equação acima desenvolvida e também aceita por John Rawls, não se poderá chegar ao justo sem que antes se atinja a coordenação, a eficiência e a estabilidade.
Excelências. À toda aplicação da justiça, penso que se deva afastar a frustração grave. No caso em tela, para que justiça seja feita, mais uma vez a frustração grave deve ser afastada, no caso, a responsabilidade deve ser afastada, eis que o simples fato de a agravante estar em atividades no mesmo prédio e com as mesmas atividades, tal situação não pode transpor os princípios constitucionais acima elencados, salvo a prova de sucessão fraudulenta ou mascarada, conluio, ou coligação de sociedades, o que não é o caso.
Esses são nossos primeiros pensamentos e explicações sobre a teoria da equação da justiça
Juarez Casagrande, advogado, Professor Universitário, Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Paranaense, Pós-graduado em Direito Constitucional Instituto Brasiliense de Direito Público de Brasília, Pós Graduado em Metodologia do Ensino Superior pelo Instituto Brasiliense de Direito Público de Brasília, Pós Graduando em Filosofia do Direito – pela Pontifícia Universidade Católica de Belo Horizonte – MG, Autor de Vários artigos selecionados pela Revista dos Tribunais em comemoração aos 100 anos (1902 a 2012) de publicação da Revista dos Tribunais, sócio-diretor da Casagrande & Casagrande Advogados S/S, Parecerista.
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