Homem que provocou acidente ao dirigir alcoolizado indenizará esposa de vítima em R$ 50 mil por danos morais. A 26ª câmara de Direito Privado considerou que a morte de um ente no acidente é suficiente para ensejar dano.
De acordo com o processo, o homem, comprovadamente alcoolizado, invadiu a rodovia na contramão e atingiu o veículo em que trafegavam a autora, que sofreu lesões graves, e seu marido, que faleceu.
Para o relator do caso, desembargador Antonio Nascimento, a culpa exclusiva do requerido foi comprovada em processo penal, em que ele foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal.
“Está incontroversa nos autos a culpa exclusiva do requerido, o que se confirma por ter sido ele condenado em ação penal pela prática de homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor, cuja decisão já se encontra definitivamente julgada.”
Além disso, o relator destacou que “a embriagues do réu deve ser tomada como agravante de sua conduta, o que influi para o reconhecimento de sua culpa pelo acidente.”
Ainda na decisão, o desembargador ressaltou o falecimento do marido da autora no acidente.
“Indubitavelmente, a perda trágica de um ente querido, notadamente, de próximo grau de parentesco, é motivo mais do que suficiente para causar dano moral.”
Dessa forma, o colegiado determinou a indenização por R$ 50 mil por danos morais a vítima.